Denúncia anônima não legitima ingresso policial em domicílio

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que uma denúncia anônima não legitima ingresso policial em domicílio. No caso, a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais em uma residência. Assim, para que os agentes possam entrar na residência, é necessária a comprovação do consentimento do morador por meio idôneo, seja documentalmente ou por gravação com câmera.

A Sexta Turma do STJ, com base nesse fundamento, manteve decisão da ministra Laurita Vaz que decretou a ilegalidade de uma ação de busca da Polícia Militar de Minas Gerais feita na casa de um réu após denúncia anônima. Com a decisão, todas as provas do caso foram anuladas. Segundo consta no processo, o homem foi preso após os policiais serem informados de que ele, junto com um amigo, estaria exibindo armas de fogo em via pública durante uma festa.

O Ministério Público Federal, pedindo a reconsideração da decisão monocrática, apresentou agravo regimental sustentando que, apesar da denúncia anônima, a entrada dos policiais na casa havia sido autorizada pelo réu.

No julgamento do recurso, porém, a ministra Laurita Vaz, como relatora da matéria, reiterou o entendimento que direcionou sua decisão. Ela ressaltou que, conforme o artigo 5º da Constituição, a casa é asilo inviolável, onde ninguém pode entrar ser o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, para prestar socorro ou por determinação judicial.

“Vê-se, de imediato, que o que deu início à ação policial na espécie foram algumas denúncias anônimas que, por si sós, não legitimam o ingresso dos militares no domicílio do paciente, pois o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.”

A ministra destacou que o STJ tem sedimentado o entendimento de que é necessária a comprovação do consentimento do morador por meio idôneo, seja documentalmente ou por gravação com câmera, o que não ocorreu no caso.

“Conclui-se pela inexistência de demonstração das exigidas fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no domicílio do agravado, o que acaba por determinar o reconhecimento da ilegalidade das diligências policiais, devendo ser reconhecida a nulidade das provas obtidas e de todas as delas decorrentes, nos termos do artigo 157, §1.o, do Código de Processo Penal.”