Campo Grande, 10 de julho de 2024
Desembargador afirmou que histórico criminoso de réu não afasta a circunstância judicial de personalidade
Esse entendimento foi aplicado pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao reduzir para nove anos e seis meses de reclusão a condenação de um homem por tentar matar a sua mulher.
Na sentença que estabeleceu a pena de 12 anos e seis meses, a magistrada que presidiu a sessão do Tribunal do Júri destacou ser o réu possuidor de “personalidade com traços de agressividade e voltada para a prática delitiva, pois já foi condenado pela prática de delito grave (homicídio tentado), voltou a delinquir pela prática de delito da mesma natureza e possui diversas passagens, inclusive pela prática de posse de arma de fogo, ameaça contra seus familiares, dentre outros delitos”.
No entanto, o desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo, relator do recurso de apelação interposto pela defesa do acusado, ponderou que, “ressaltada a inviabilidade de utilização do histórico criminoso e à míngua de estudo psicológico específico do réu, necessário o decote da circunstância judicial da personalidade”.
O julgador fundamentou o seu voto no Tema 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do Recurso Especial 1.794.854/DF.
Naquela ocasião, a corte firmou a posição de que “condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente”.
Provimento parcial
Na fixação da pena, a magistrada ainda considerou as consequências do crime à vítima para aumentá-la. Com o propósito de diminuir a sanção, o apelo defensivo também pediu o afastamento do critério relativo aos efeitos do delito, sustentando que o sofrimento causado à ofendida é inerente à tentativa de homicídio. Por fim, o recorrente pleiteou a aplicação da atenuante da confissão.
Azevedo considerou plausível apenas o pedido relacionado à personalidade do réu. “Não merece decote as consequências do crime, pois, ao contrário do mencionado pela defesa, o dano psicológico não constitui elemento ínsito ao crime de homicídio, cujo bem jurídico é a proteção da vida.”
Em relação à atenuante da confissão, o desembargador considerou acertado a sentença não aplicá-la, porque se exige do agente uma admissão integral da autoria do crime, com todos os elementos do tipo, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. As desembargadoras Kárin Emmerich e Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa seguiram o voto do relator para dar provimento parcial à apelação.
No caso dos autos, o apelante confessou a tentativa de homicídio, mas alegou ter agido em legítima defesa, o que o absolveria, caso os jurados acolhessem essa tese. O atentado ocorreu em dezembro de 2021, em Araguari (MG). Segundo o Ministério Público, inconformado com o término da relação conjugal, o acusado tentou matar a mulher com uma facada na residência do casal por motivo fútil, mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e no âmbito de violência doméstica.
Fonte: Consultor Jurídico
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