Prestação pecuniária deve corresponder à condição do apenado, e não ressarcir terceiros

Campo Grande, 08 de julho de 2024
Acórdão do TJ-SP destacou que condenado não tem condição abastada

A prestação pecuniária deve ter caráter repressivo, punitivo e educativo, e não necessariamente assumir o objetivo de ressarcir gastos de uma eventual terceira pessoa envolvida nos fatos sob julgamento. Deste modo, o cálculo do valor a ser pago pelo apenado deve encontrar correspondência com a situação financeira na qual ele se encontra.

A partir desse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiu, em decisão unânime, de cinco para um salário-mínimo o valor a ser pago por um homem condenado por maus-tratos a um cachorro.

Segundo consta nos autos, o cachorro foi atacado por outro animal e ficou debilitado. Como o dono não tinha condições de arcar com o tratamento, ele levou o cão até a margem de uma rodovia e o enterrou apenas com a cabeça para fora. Uma testemunha viu parte da ação, resgatou o cachorro e levou ele para receber atendimento veterinário.

Em primeiro grau, o acusado foi condenado ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias multa, na fração unitária mínima. A privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários-mínimos em favor de uma ONG que cuidou do cachorro, com o fim de ressarcir, ainda que parcialmente, os danos patrimoniais suportados pela instituição.

Para o relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, é louvável dedicar o valor à ONG que cuidou do animal, mas não é adequado impor quantia tão elevada.

“Não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter ele situação abastada para arcar com a pena pecuniária no montante imposto”, escreveu o relator, destacando que o condenado trabalha como pedreiro.

O acórdão ainda negou a alegação de que o réu acreditava que o animal estivesse morto e manteve a condenação por maus tratos. “O contexto deixa indúbio que o acusado realmente enterrou o cachorro ali, deixando-o submerso em terra, abandonando-o à morte, sem o tratamento que necessitava”, disse.

Fonte: TJSP