Cadastro de negativados deve informar data do vencimento da dívida

Campo Grande, 18 de junho de 2024
Informações sobre devedores são enviadas por cartórios aos órgãos de proteção ao crédito

Ao formarem seus bancos de dados com informações de devedores e negativados, os cadastros de proteção ao crédito devem informar a data de vencimento de cada dívida.

Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o nome negativado pelo Serasa.

A posição oferece maior proteção aos consumidores ao facilitar o conhecimento sobre o tempo da dívida, inclusive porque a negativação do nome não pode durar mais de cinco anos.

O resultado do julgamento foi por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, que afastou a imposição dessa obrigação aos cadastros.Informações incompletas

O caso julgado foi o de uma mulher que descobriu que tinha o nome no Serasa ao ser impedida de efetuar uma compra no comércio local.

Ao consultar o cadastro, ela só descobriu o valor da dívida, o cartório onde o título judicial foi protestado e a data do protesto. Não havia informações completas sobre o credor, nem a data de emissão e o vencimento do título.

A ação foi ajuizada para obrigar o Serasa a fornecer essas informações. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo porque caberia à devedora procurar o cartório onde o protesto foi feito para obtê-las.

Segundo a corte, o Serasa se limita a reproduzir dados que são de domínio público, fornecidos pelos cartórios com base nos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997.

A devedora recorreu ao STJ alegando ofensa ao artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se da norma que obriga que os dados exigidos pelo cadastro de devedores sejam objetivos, claros, verdadeiros e de fácil compreensão.

Vencimento da dívida

Relator da matéria na 4ª Turma, o ministro Antonio Carlos Ferreira afastou a maior parte do pedido da devedora. Isso porque, de acordo com o CDC, não há obrigação alguma de o Serasa fornecer todas as informações que constam no título protestado no cartório.

Dados como nome do credor, tipo de título protestado, data de emissão e outros não estão intrinsicamente ligados à análise de risco de crédito e não são relevantes para o serviço fornecido por esses cadastros de crédito.

A data de vencimento da dívida, por outro lado, é essencial para a análise do risco, de acordo com o relator, pois ela contribui para preservar a integridade dos registros dos cadastros de inadimplentes. Isso porque o mesmo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC determina que esses cadastros não mantenham informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Saber quando a dívida venceu, portanto, é importante para a contagem desse prazo e para informar aqueles que consultam o cadastro do tempo de inadimplência.

A 4ª Turma não se debruçou sobre a definição do momento em que os cinco anos de negativação começam a correr, se a partir do vencimento da dívida ou do protesto do título. A maioria dos ministros indicou que o prazo começa mesmo com o vencimento.

Não está na lei

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, para quem os cadastros de inadimplentes não precisam fornecer a data de vencimento da dívida que levou à negativação. Isso porque, segundo a lei, o órgão de proteção ao crédito só precisa apresentar as informações relativas ao protesto da dívida: o cartório onde foi feito, a data e o valor.

Assim, caberia ao devedor, sabendo que houve um protesto em determinado cartório, procurar a serventia e descobrir os detalhes. Além disso, a magistrada se manifestou no sentido de que o prazo de cinco anos de negativação começa com o protesto da dívida no cartório.

Caso contrário, isso reduziria muito o tempo que os devedores poderiam permanecer nesse cadastro. Ele só seria de cinco anos se o protesto do título fosse feito no dia seguinte ao do vencimento da dívida, sem dar nenhuma chance de pagamento.

“Se um credor tolerante demorar mais tempo, para tentar negociação com o devedor, o prazo de manutenção no registro de proteção de credito nunca poderá ser cinco anos”, pontuou a ministra.

REsp 2.095.414

 

Fonte: Consultor Jurídico

Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ