Estado terá de indenizar após informar morte de feto que estava vivo

Campo Grande, 31 de maio de 2024

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou que o Estado de São Paulo deve indenizar uma mulher em R$ 10 mil por danos morais, após hospital informar morte de feto vivo. Colegiado considerou o estado mental da gestante, que sofreu com medo de que a criança pudesse nascer com sequelas após realização de procedimento para aborto indicado por equipe médica.

Segundo o processo, a paciente, que estava no início da gestação, procurou um hospital apresentando fortes dores abdominais, sangramento e febre. Um laudo inicial indicou ausência de batimentos cardíacos no embrião, levando os médicos a acreditar que havia ocorrido um aborto espontâneo e a prescrever medicamento para expulsar o feto. Contudo, uma semana depois e antes de uma curetagem programada, um novo exame revelou que a gravidez continuava e o feto estava vivo.A relatora do caso, desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, afirmou que os elementos para a responsabilização do Estado estavam claros.

“Apesar de o filho da autora ter nascido saudável e sem sequelas (…) houve real risco de interrupção da gravidez”, destacou a magistrada.

Para ela, o dano é inequívoco. “Até o fim da gestação, a autora foi assombrada com a possibilidade de que a criança que estava por nascer poderia ter sequelas. Esse desassossego não é um mero incômodo, é efetivo dano moral.”

 

Processo: 1005624-77.2017.8.26.0176

 

Fonte: Portal Migalhas