Campo Grande, 31 de maio de 2024
Com esse entendimento, a Câmara Justiça 4.0 — Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu parcial provimento ao agravo interposto por um sentenciado. Ele teve negada a saída temporária pelo juízo da execução penal, sob a fundamentação de que uma falta grave interrompeu o prazo de concessão do benefício.
“Toda circunstância limitadora de direitos no âmbito penal deve estar prevista normativamente, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, observou o desembargador Haroldo Toscano, relator agravo. Ao concordar parcialmente com o pedido da defesa, o julgador citou o artigo 123 da Lei de Execução Penal (LEP).
Essa regra condiciona a concessão da saída temporária ao “cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente”.
Toscano destacou que no texto legal não há nada que discipline eventual novo marco inicial das frações estabelecidas.
“Inexiste qualquer indicação à necessidade de contagem de prazo a partir de novo marco interruptivo, estabelecendo como requisito objetivo somente o cumprimento de parte da pena, bem como a compatibilidade do benefício com o objetivo da pena e o comportamento adequando do apenado”, anotou o relator.
Em razão dos critérios subjetivos a serem também examinados, mas que deixaram de ser apreciados no caso concreto, Toscano concordou com o pedido do apenado apenas para reformar a decisão de primeiro grau que lhe negou a saída temporária sob o argumento de que falta grave interrompeu o prazo para a concessão do benefício.
Atestado de pena do agravante comprova que ele cumpriu mais de um quarto da sanção, estando preenchido o requisito objetivo.
“Todavia, não é o caso de se conceder, desde logo, a saída temporária”, ponderou o relator, cujo voto foi seguido pelos desembargadores Nelson Missias de Morais e Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Segundo o colegiado, como não houve apreciação dos requisitos subjetivos elencados na legislação, os autos devem voltar ao juízo da execução para o reexame do pedido do sentenciado, “não podendo este tribunal fazê-lo, sob pena de incorrer em supressão de instância”.
Processo 1.0000.21.103740-3/004