Análise de nulidade por quebra de cadeia de custódia é admitida em habeas corpus

Campo Grande, 29 de maio de 2024
Para a Sexta Turma, o exame de nulidade por quebra da cadeia de custódia não demanda dilação probatória, tampouco reexame aprofundado de prova

Inicialmente, a Turma, sob voto condutor do ministro Rogério Schietti Cruz, pontuou que o tribunal a quo nada tratou a respeito da nulidade arguida pela defesa, o que impediria a apreciação da questão pelo STJ.

O Colegiado também rebateu a tese de que análise demandaria dilação probatória: “ao contrário do que asseverou a Corte local, o exame da controvérsia não demanda dilação probatória, tampouco reexame aprofundado de prova – inviável no rito de cognição estreita do habeas corpus –, mas sim valoração da validade de prova, o que é perfeitamente admitido no mandamus“.

Ao reconhecer a ilegalidade da decisão, os ministros ressaltaram que “o Tribunal a quo deveria haver se manifestado sobre o mérito da impetração defensiva, o que, no entanto, não ocorreu”.

Assim, a ilegalidade por negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida e a ordem foi concedida para determinar que o TJPA aprecie o habeas corpus lá impetrado.

Referência: AgRg no RHC 181064.

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Fonte: Síntese Criminal