Campo Grande, 07 de maio de 2024
A ré recebeu dinheiro furtado e repassou para outra pessoa, sem proveito pessoal
Aqueles que lavam dinheiro só têm a obrigação de indenizar pelos danos causados pela infração antecedente enquanto mantiverem patrimônio ou proveito que tenha relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita.
Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para afastar a condenação de uma mulher a reparar o prejuízo causado a uma empresa que teve R$ 7 milhões furtados.
O furto não foi cometido por ela, mas por outro réu. A acusada apenas recebeu parte do dinheiro em sua conta bancária e o repassou a uma terceira ré. Ela não ficou com nenhum centavo, nem obteve proveito econômico direto com o crime.
Em teoria, a mulher pode ser condenada pelo crime de lavagem de dinheiro, mas não deve indenizar pelo dano, nem pode ser alvo das medidas para assegurar esses valores, previstas no artigo 4º da Lei 9.613/1998.Palavra do relator
Relator da matéria, o ministro Messod Azulay explicou que essas medidas dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente.
Logo, o patrimônio de quem praticou a lavagem de dinheiro, mas não o crime antecedente (furto), só pode ser atingido se ficar demonstrado que a pessoa possui bens, direitos ou valores oriundos do crime.
É inviável, portanto, concluir que o agente que lavou parcela dos recursos ilícitos deve responder solidariamente pelo prejuízo total decorrente de infração penal praticada exclusivamente por terceiros, segundo o magistrado.
“Portanto, aqueles que lavam dinheiro só possuem a obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente enquanto subsistir patrimônio ou proveito que guarde relação direta com os bens, direitos e valores obtidos de forma ilícita”, disse ele.
REsp 1.970.697
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: Spacca