Campo Grande, 02 de maio de 2024
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes, decano da corte
Em cinco recursos analisados em sessão virtual, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a nulidade de provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio dos investigados.
O colegiado reafirmou a jurisprudência do tribunal, fixada no Tema 280 da repercussão geral, de que a entrada policial forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em razões que indiquem, de forma concreta e justificadas posteriormente, a ocorrência de crime.
Nos casos analisados, os policiais entraram nas residências após denúncia anônima ou depois de apreenderem drogas com os investigados, sem indícios concretos de que outros crimes estariam ocorrendo nos locais.
RE 1.447.057
RE 1.449.343
RE 1.449.529
RE 1.472.091
RE 1.447.077
Fonte: STF