Campo Grande, 30 de abril de 2024
“A negativa da ocorrência do fato não condiz com a conduta adotada pelo sócio da ré à época do evento danoso. Não é crível que a pessoa jurídica ré se disponha a pagar ao consumidor por um fato que alega não ter existido e por um dano que afirma não ter causado. No caso, o acionamento do seguro e o pagamento da indenização equivale à confissão e torna incontroversa a existência do fato.”
Tratamento comprovado
A julgadora também destacou que perícia comprovou que a mulher havia feito tratamento de canal e quebrou dois dentes pela mordida de um objeto muito duro no período que ela disse que o episódio aconteceu.
Além disso, a juíza avaliou que ficaram provados os danos morais, uma vez que o restaurante disponibilizou produto impróprio para consumo humano e potencialmente lesivo à saúde da consumidora.
Dessa maneira, a julgadora condenou o estabelecimento a custear implantes dentários no valor de R$ 6 mil e a pagar indenização por danos materiais de R$ 1 mil e reparação por danos morais de R$ 10 mil.
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Processo 0024798-22.2020.8.19.0001
Fonte: Consultor Jurídico






