Campo Grande, 26/03/2024
Criminalistas criticaram prisão de Robinho sem trânsito em julgado da decisão do STJ
O ex-atleta foi preso na quinta-feira (21/3) após o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal de Justiça, rejeitar Habeas Corpus e manter decisão do STJ que determinou a execução imediata da pena que fora aplicada pela justiça italiana.
O ministro entendeu que, ao homologar a sentença proferida na Itália contra o ex-jogador, o STJ cumpriu a legislação e os acordos firmados pelo Brasil, de forma que a decisão da corte deve ser mantida.
O fato de a pena contra o ex-jogador ter sido executada antes do fim de todos os recursos possíveis na ação de homologação tem dividido especialistas. O advogado e parecerista Lenio Streck, por exemplo, defende a necessidade de a decisão transitar em julgado antes da execução.
“O trânsito em julgado é do processo no Brasil. Enquanto não esgotar no Brasil (no caso, recurso extraordinário para o STF) e embargos no próprio STJ, Robinho não poderia ser recolhido. Isso viola frontalmente a ADC 44 (presunção da inocência)”, explica.
No julgamento da ADC 44, o STF validou o artigo 283 do Código de Processo Penal, que estabelece o trânsito em julgado da sentença como exigência para a prisão.
Lenio afirma que a decisão da Justiça italiana sequer deveria ser homologada. “Não poderia ser concedida a homologação. Robinho é brasileiro nato. O artigo 100 da Lei apresenta inconstitucionalidade. Não se trata de discutir o mérito do caso. Trata-se de discutir o pedido à luz do que a Constituição brasileira prevê. Na minha opinião, o STJ se equivocou. Inclusive quando manda prender de imediato”, sustenta.
Competência questionada
O professor de Direito Processual Penal no IDP, Luís Henrique Machado, acredita que o STJ possui a competência somente de homologar a sentença estrangeira, não de executá-la. Ele explica que, tecnicamente, compete à Justiça Federal de Santos executar a condenação, mas, por questão de segurança jurídica, apenas após o trânsito em julgado da homologação.
“Por haver questionamento, em tese, sobre suposta violação da soberania do Estado brasileiro, a matéria é passível de discussão via recurso extraordinário endereçado ao STF. Na minha avaliação, a interpretação sistemática adotada pelo ministro Sebastião Reis Jr. entendendo pela impossibilidade de fixação de regime, bem como pela necessidade de trânsito em julgado da homologação foi a mais consonante com o texto constitucional”, argumenta.
O criminalista Mário de Oliveira Filho também defende a necessidade do trânsito em julgado para a execução da pena. “No Brasil, a decisão de prisão para ser cumprida precisa do trânsito em julgado aqui, não no país que pediu o cumprimento da pena, que é o caso da Itália. O cumprimento da pena precisa ser revalidado dentro das regras do devido processo legal e o processo legal brasileiro não admite o encarceramento antes do trânsito em julgado.”
Opinião parecida com a do também criminalista Welington Arruda. “A interpretação de que o trânsito em julgado no exterior possa fundamentar a prisão imediata deve ser ponderada com a necessidade de se respeitar o devido processo legal no Brasil”, argumenta.
“Isso significa que, embora a decisão estrangeira seja um fator relevante, o trânsito em julgado no STJ, assegurando a homologação da sentença, é essencial antes da execução de qualquer pena, para garantir que não haja violação aos princípios jurídicos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.”
O advogado Fernando Augusto Fernandes diverge da interpretação dos colegas. “Houve trânsito em julgado da ação penal a qual ele foi condenado. Ponto. Não haveria de haver trânsito em julgado da decisão que homologou a sentença estrangeira. Não é o que exige a lei brasileira. Portanto, diante da homologação da sentença estrangeira, passou a vigorar de imediato a sentença transitada em julgado na Itália”, afirma.
Fonte: Consultor Jurídico