Decisão genérica que proíbe réu de ir ao júri com roupas civis é nula

Campo Grande, 22 de março de 2024

Defesa sustentou que apresentar réu ao Júri com uniforme prisional causaria prejuízo

A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri é um direito que só pode ser suprimido diante de elementos concretos que indiquem o risco que essa medida causaria.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus em favor de um homem acusado de homicídio qualificado que foi ao Plenário do júri com roupas prisionais.

O pedido para ser julgado com roupas civis foi indeferido pelo juiz presidente do júri porque ele entendeu que não haveria prejuízo à defesa.

A decisão esclareceu que o uniforme prisional “tem várias funções, que vão do trato isonômico dos custodiados a questões de higiene no cárcere e para melhor identificação em casa de fuga”, e citou escolta policial reduzida no local.

Relativização de direito

Ao STJ, a defesa sustentou que não se pode relativizar o direito do réu a um julgamento justo e imparcial sem a existência de uma causa preponderante. Relatora da matéria, a ministra Daniel Teixeira deu razão ao pleito.

O voto cita posição do colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico Lênio Streck segundo a qual o Tribunal do Júri é um ritual, com uma série de simbolismos que são levados em conta pelo jurado para tomar a decisão final.

Para a ministra Daniela, a decisão não aponta um risco concreto de fuga, mas apenas de modo geral e hipotético a insuficiência de vigilância naquele fórum.

“A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri é um direito e não traria qualquer insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento nos Fóruns do Estado.” A votação foi unânime.

HC 778.503

Fonte: Consultor Jurídico

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