Campo Grande, 06 de março de 2024
Ministro Sebastião Reis Junior destacou importância de não vincular reincidência ao valor do descaminho praticado
A reiteração do crie de descaminho impede a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo que não foi recolhido.
Apesar disso, o juiz ainda poderá afastar a condenação se entender que a absolvição é socialmente recomendável.
A reincidência poderá ser checada a partir de procedimentos penais e fiscais ainda em andamento e não será afetada pelo período depurador de cinco anos. Assim, considerar condenações antigas ou não ficará a critério do julgador.
Essa foi a posição aprovada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que na quarta-feira (28/2) fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos para orientar juízes e tribunais sobre como tratar o crime de descaminho.
A conduta consiste no desvio de mercadorias para evitar sua tributação. Ela é considerada insignificante quando o valor dos tributos não alcança o patamar de R$ 20 mil, conforme o próprio STJ já definiu.
Esse valor foi adotado com base em tabela da Fazenda Nacional. O órgão decidiu administrativamente que não ajuíza execuções fiscais para cobrar tributos nos casos de valor total igual ou menor a R$ 20 mil.
O ajuste na tese aplica a mesma lógica usada para a insignificância de outros crimes — a diferença é de que o padrão da jurisprudência é considerar o furto insignificante se o bem subtraído tiver valor de até 10% do salário mínimo na época dos fatos.
A ideia é de que a reiteração é um dos fatores que pode afastar a insignificância, já que o princípio só deve ser aplicado quando a conduta for de ofensividade mínima, sem periculosidade social e de reduzido grau de reprovabilidade.
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou a importância de desconsiderar o valor do descaminho ao analisar a reincidência.
“Em se tratando de agente contumaz, não importa valor do tributo não recolhido. A contumácia, em regra indica, per se, conduta mais gravosa e de periculosidade social.”
Em sua análise, “isso acabaria por criar cota de imunidade criminal para prática de sucessivas condutas delituosas.”
O único a divergir das teses aprovadas foi o ministro Messod Azulay. Para ele, é um equívoco transferir ao Judiciário o ônus de dizer que um descaminho de menos de R$ 20 mil é insignificante, quando bastaria ao Ministério Público não oferecer denúncia.
“A reiteração é elemento que deve ser analisado na questão da culpabilidade. O grau de reprovabilidade da conduta e esses elementos não podem se comunicar. Quando se fala em reiteração da conduta criminosa dentro de uma tese que diz que ela obsta insignificância, eu realmente vislumbro um equívoco grave de técnica penal.”
A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I do Código Penal, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde último evento delituoso, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
REsp 2.083.701
REsp 2.091.651
REsp 2.091.652
Fonte: Consultor Jurídico
Foto Capa: Lucas Pricken / STJ