TJ-RJ entendeu que manutenção da prisão preventiva era desproporcional
A prisão preventiva só pode ser mantida quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, explicou que, apesar da decisão recorrida ter feito menção a fatos concretos, a quantidade de droga apreendida e a arma apreendida com o réu não justificam a prisão preventiva.
O magistrado considerou que a quantidade (35 gramas de cocaína) não era excessiva e o fato do réu portar uma arma e não a ter utilizado durante tentativa de fuga demonstra que ele não representa perigo para a garantia da ordem pública. Ele também lembrou que o réu era primário.
“Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias de investigação prévia acerca do seu suposto envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas”, resumiu.
Por fim, o relator considerou que os elementos dos autos demonstraram que a manutenção do encarceramento do paciente era desproporcional e não preenchia os requisitos legais descritos no CPP.
Ele votou pela revogação da prisão e imposição de medidas cautelares como vedação de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e comparecimento a todos os atos do processo para o qual for intimado. O entendimento foi unânime.
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Processo 0002355-41.2024.8.19.0000
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: Dolgachov