O ministro André Mendonça manteve a decisão tomada pelo STJ no caso
Conforme determina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravidade da conduta, a necessidade de garantir a instrução processual e o risco de reiteração do delito são motivos válidos para a prisão preventiva.
Com base nesse entendimento, o ministro André Mendonça, do STF, rejeitou o pedido de liberdade de dois policiais civis acusados de facilitar a fuga de um preso apontado como um dos principais fornecedores de drogas de Minas Gerais.
Os agentes foram presos preventivamente sob a acusação de terem escoltado ilegalmente o detento da Penitenciária de Ribeirão das Neves, onde ele cumpria pena, até o aeroporto de Confins. Eles são investigados por associação criminosa, corrupção passiva e ativa e favorecimento pessoal.
O preso havia obtido o benefício da saída temporária e, segundo os autos, a operação era de risco porque ele poderia ser morto por uma facção rival. Por isso, fez o trajeto em carro particular, com escolta ilegal de viaturas da polícia, e desde então está foragido.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o Superior Tribunal de Justiça negaram os pedidos de revogação da prisão preventiva. No STF, a defesa alegou, entre outros pontos, que não há fundamentação válida para as prisões, nem provas que liguem os policiais aos demais envolvidos.
Em relação a um dos policiais, o ministro André Mendonça explicou que o STF não pode analisar o pedido porque a questão não foi examinada pelo STJ. No caso do segundo, ele observou que o decreto de prisão justificou a medida para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade dos delitos e a conveniência da instrução processual.
Segundo Mendonça, consta do decreto que os delitos foram praticados para resguardar a segurança particular de pessoa de alto risco para a sociedade, utilizando a estrutura de segurança pública da Polícia Civil de Minas Gerais. Além disso, verificou que os acusados tentaram forjar provas e criar álibis para prejudicar as investigações e o esclarecimento dos fatos de forma segura. Assim, o magistrado concluiu que não há ilegalidade na decisão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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HC 236.577
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: Moura/SCO/STF