Contrato de arrendamento de equipamentos não foi considerado válido em 1ª instância
Ao juiz, é vedado proferir decisão de natureza diferente do pedido, assim como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diferente do demandado.
Com esse entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou a decisão de primeira instância que reconheceu a existência de contrato de arrendamento de bens e equipamentos entre uma empresa especializada em armazenamento de combustível e uma construtora.
A empresa sustentou que desconhecia o contrato de arrendamento e que tinha conhecimento apenas de um contrato de locação de imóvel, e pediu a nulidade do primeiro documento, alegando ilegitimidade da pessoa que assinou por não ter autorização para assumir obrigações em nome da empresa.
Conforme os autos, a construtora afirmou que a ficha cadastral da empresa não deixa dúvidas de que a pessoa que assinou o documento ocupava a posição de sócio administrador desde 2008, e, por isso, tinha legitimidade. E alegou ainda que há conexão entre o contrato de arrendamento e o de locação, pedindo a retomada dos bens móveis.
Em primeiro grau, o juiz não reconheceu como válido o contrato de arrendamento de equipamentos, mas reconheceu a possibilidade de arbitramento de aluguéis a partir da distribuição da ação de execução, com a tese de vedação ao enriquecimento indevido. Além disso, também tomou decisão na ação de despejo fundada em contrato de arrendamento mercantil.
No recurso ao TJ-SP, a construtora pediu a nulidade da sentença, sustentando que a decisão de primeiro grau feriu o princípio da adstrição ou congruência por não observar os limites dos pedidos na petição inicial dos embargos à execução. Já a empresa de armazenamento afirmou que sentença é nula por falta de fundamentação.
A desembargadora Rosangela Telles, relatora do caso, considerou que ambos os apelantes têm um ponto em comum: a violação ao princípio da adstrição por parte do juiz de primeira instância, que proferiu sentença para além dos limites objetivos do feito.
“O comando jurisdicional atacado extrapolou sobremaneira a esfera da tutela processual satisfativa, enveredando-se na seara da ampla cognição para modular, conforme a compreensão do julgador, os termos de pacto supostamente celebrado entre as partes, culminando em arbitramento de aluguéis que, por nenhum dos litigantes, havia sido requerido até então”, diz a relatora na sentença.
Mencionando o artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, a magistrada entendeu que os autos devem retornar ao primeiro grau para a prolação de novas sentenças. Ela argumentou que o juiz de origem julgou também a ação de despejo, cujos autos não foram encaminhados ao segundo grau, o que inviabiliza a “plena cognição da amplitude da controvérsia que se instala entre as partes.”
O processo foi encaminhado ainda à Corregedoria do TJ-SP após análises de diálogos entre o dono da construtora e o juiz de primeiro grau apontarem que existia relação extraprocessual entre eles.
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AC 1002325-10.2020.8.26.0428
Fonte: Consultor Jurídico
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