Campo Grande/MS, 17 de setembro de 2026.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso legalmente previsto para discutir questões essencialmente processuais, como a tempestividade de agravo em execução e os efeitos da intimação pessoal do condenado. Para o colegiado, a utilização excepcional do remédio constitucional nessas hipóteses pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
O entendimento foi adotado no julgamento de agravo interno apresentado em favor de O. S. L., que cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e foi posteriormente recolhido a estabelecimento prisional. A defesa pretendia restabelecer a forma anterior de cumprimento da pena.
A defesa sustentava a existência de constrangimento ilegal porque o recolhimento teria ocorrido sem fato novo, falta disciplinar ou contraditório prévio. Também questionava a fundamentação da decisão da execução, que teria considerado o delito praticado com violência, embora a condenação fosse por tráfico de drogas.
Habeas corpus não substitui recurso próprio
Ao analisar o agravo, o relator destacou que a controvérsia submetida ao Tribunal estava relacionada à tempestividade do agravo em execução, especialmente aos efeitos da posterior intimação pessoal do apenado e à alegação de reabertura do prazo recursal.
Para a Câmara, a questão possui natureza eminentemente processual, porque sua solução exige examinar a regularidade da contagem do prazo e os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Foi justamente esse ponto que levou o colegiado a considerar inadequada a utilização do habeas corpus.
Segundo o acórdão, o remédio constitucional possui cognição limitada e não pode funcionar como instrumento destinado a rediscutir questões recursais que dispõem de meios próprios de impugnação. A análise sobre tempestividade e pressupostos recursais deve, portanto, ocorrer pelas vias previstas na legislação processual.
Existência de recurso próprio não elimina totalmente atuação de ofício
O julgamento, entretanto, não estabeleceu uma proibição absoluta à atuação do Tribunal pela via do habeas corpus.
A Câmara ressalvou que, mesmo diante da inadequação da via escolhida, seria possível cogitar a concessão da ordem de ofício se estivesse demonstrada uma situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
No caso concreto, porém, os desembargadores entenderam que nenhuma dessas circunstâncias estava presente. Segundo o voto, a pretensão exigiria análise mais aprofundada dos atos processuais e da regularidade da contagem do prazo, providência considerada incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Com isso, o colegiado reafirmou uma distinção importante: não basta alegar constrangimento ilegal para transformar o habeas corpus em sucedâneo do recurso adequado. Quando a controvérsia depende do exame de pressupostos recursais e não revela ilegalidade manifesta de imediato, a matéria deve seguir o sistema ordinário de impugnações.
Uso indiscriminado do habeas corpus poderia esvaziar sistema recursal
A decisão também se apoiou em precedentes dos tribunais superiores que restringem a utilização do habeas corpus como substituto de recursos previstos em lei.
O fundamento adotado é que permitir o uso indiscriminado do writ para revisar matérias submetidas a recursos específicos acabaria por esvaziar o sistema recursal e desvirtuar a finalidade do remédio constitucional.
No julgamento, a Câmara entendeu que a decisão monocrática anteriormente proferida havia seguido essa orientação ao não conhecer do habeas corpus, já que não foi identificada ilegalidade manifesta capaz de justificar uma intervenção excepcional.
Colegiado mantém decisão por unanimidade
Ao final, o relator concluiu que não havia ato judicial manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico e manteve integralmente a decisão que não havia conhecido do habeas corpus por inadequação da via eleita.







