Reincidência por crime diferente não impede pena alternativa automaticamente, mas benefício exige recomendação social

Campo Grande/MS, 17 de setembro de 2026.

Por redação.

A reincidência por crime de natureza diferente não constitui, por si só, impedimento absoluto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Isso, porém, não significa que o condenado tenha automaticamente direito ao benefício: é necessário avaliar, no caso concreto, se a medida se mostra socialmente recomendável e suficiente para prevenção e reprovação da conduta.

O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ao julgar recurso de H. J. S. C., condenado pelo crime de embriaguez ao volante, com incidência da agravante de condução de veículo sem habilitação. O julgamento foi unânime e teve como relator o desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva.

A defesa buscava, entre outros pontos, a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, a adoção do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a utilização do valor recolhido como fiança para pagamento da multa e das custas processuais.

Confissão compensa reincidência, mas segunda agravante permanece

Um dos principais pontos enfrentados pelos desembargadores esteve na segunda fase da dosimetria.

No caso, coexistiam uma atenuante e duas agravantes: a reincidência e a condução de veículo sem habilitação. A defesa pretendia que confissão e reincidência fossem integralmente compensadas, fazendo com que a pena retornasse ao mínimo legal.

O colegiado reconheceu a compensação entre confissão e reincidência, mas concluiu que isso não elimina a segunda agravante. Assim, compensadas as duas circunstâncias de igual peso, permaneceu a ausência de habilitação como fundamento autônomo para elevar a reprimenda.

Para essa agravante remanescente, a Câmara adotou a fração de 1/6, considerada pelo voto como parâmetro consagrado pela doutrina e jurisprudência diante da inexistência de percentual especificamente estabelecido em lei.

Com isso, partindo da pena-base de seis meses de detenção, a reprimenda foi redimensionada para sete meses de detenção e 11 dias-multa, além de suspensão do direito de dirigir por dois meses e dez dias.

Reincidência impede regime aberto mesmo com pena inferior a quatro anos

A redução da pena, entretanto, não levou à adoção do regime aberto.

A Câmara ressaltou que, nos termos do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, o condenado reincidente com pena igual ou inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis pode cumprir a reprimenda inicialmente no regime semiaberto, mas não no aberto.

Segundo o voto, a jurisprudência que beneficia o reincidente nessas condições permite justamente o semiaberto em lugar de regime mais severo. No processo, esse já era o regime estabelecido, razão pela qual não havia fundamento para novo abrandamento.

Reincidência genérica não é proibição automática, mas também não gera direito à substituição

Outra distinção feita no julgamento envolveu a substituição da prisão por penas restritivas de direitos.

H. J. S. C. possuía condenação anterior por delito diferente daquele discutido no processo. Portanto, conforme reconhecido no próprio acórdão, tratava-se de reincidência genérica, e não específica.

Essa circunstância afastou a proibição absoluta à substituição, mas não foi considerada suficiente para conceder o benefício.

A Câmara interpretou o artigo 44, § 3º, do Código Penal no sentido de que a excepcional concessão de penas alternativas ao reincidente depende de dois requisitos: a reincidência não pode decorrer da prática do mesmo crime e, além disso, a substituição deve se mostrar socialmente recomendável.

No caso concreto, o colegiado entendeu que o segundo requisito não estava preenchido. Para os desembargadores, o fato de o réu ter praticado novo delito doloso depois de já ter sofrido condenação criminal definitiva demonstrava que a resposta penal anterior não havia sido suficiente para evitar nova incursão criminosa.

A conclusão não decorreu, segundo o acórdão, da reincidência considerada isoladamente, mas de sua análise em conjunto com a condenação precedente e a posterior reiteração delitiva. Por isso, a Câmara considerou a pena alternativa insuficiente para os objetivos de prevenção e reprovação da conduta.

Fiança não é detração, mas valor pode ser usado para multa e custas

O julgamento também estabeleceu uma distinção sobre o destino do dinheiro pago a título de fiança.

A defesa pretendia utilizar os R$ 1.518 recolhidos para quitar a multa e as custas processuais, com restituição de eventual saldo. O colegiado esclareceu inicialmente que isso não constitui propriamente detração penal, pois a fiança é medida cautelar de natureza patrimonial e não corresponde a período de privação da liberdade.

Isso não impede, entretanto, que o dinheiro tenha outra destinação após a condenação.

Com fundamento no artigo 336 do Código de Processo Penal, o acórdão registrou que valores dados em fiança podem ser utilizados para pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa. A utilização efetiva, porém, depende da análise de fatores como eventual quebra ou perda da fiança, saldo disponível e encargos incidentes.

Por essa razão, a Câmara concluiu que a destinação ou eventual restituição do dinheiro deverá ser decidida pelo Juízo da Execução após o trânsito em julgado, e não diretamente no julgamento da apelação.

Pena foi reduzida, mas semiaberto permaneceu

Ao final, a 3ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso, por unanimidade, para aplicar a fração de 1/6 à agravante remanescente e redimensionar a condenação para sete meses de detenção, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir por dois meses e dez dias.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Claudio Bonassini da Silva, Zaloar Murat Martins de Souza e Fernando Paes de Campos.

O acórdão consolidou, assim, três distinções relevantes: a confissão pode neutralizar a reincidência sem eliminar uma segunda agravante; a reincidência genérica afasta o impedimento absoluto às penas alternativas, mas não dispensa a análise de sua recomendabilidade social; e a fiança não se confunde com detração penal, embora possa posteriormente ser destinada ao pagamento de multa e custas.