Campo Grande/MS, 17 de setembro de 2026.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de A. M. por tráfico de drogas ao reconhecer a legalidade do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial. Para o colegiado, a medida foi válida porque as circunstâncias que indicavam a ocorrência de flagrante já estavam objetivamente demonstradas antes da entrada no imóvel, não tendo sido construídas posteriormente a partir do resultado da própria busca.
O julgamento ocorreu por unanimidade, sob relatoria do desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva. A defesa havia recorrido da sentença que condenou A. M. a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 550 dias-multa, sustentando inicialmente a nulidade das provas por violação à inviolabilidade domiciliar. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal e, subsidiariamente, a incidência do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional.
Fundadas razões precisam anteceder a busca
Ao enfrentar a alegação de violação de domicílio, o colegiado ressaltou que a natureza permanente do tráfico de drogas, isoladamente, não representa uma autorização genérica para que policiais ingressem em uma residência sem ordem judicial. A legalidade da medida exige fundadas razões objetivamente demonstráveis e existentes antes da incursão, indicativas de que naquele momento ocorre situação de flagrante delito.
No caso analisado, os policiais haviam recebido informação específica de que o imóvel era utilizado para comercialização de drogas e realizaram averiguação prévia. Antes de qualquer ingresso na residência, A. M. foi abordado do lado de fora e foram encontradas em seus bolsos 13 porções individualizadas de crack.
Para os desembargadores, foi justamente essa sequência dos acontecimentos que diferenciou o caso de situações nas quais policiais entram em uma residência baseados apenas em denúncia não averiguada e somente depois encontram elementos ilícitos.
O acórdão enfatizou, assim, que o resultado positivo de uma busca não pode servir como justificativa retroativa para sua própria realização. Em outras palavras, encontrar droga dentro de uma residência não transforma, por si só, uma entrada originalmente desprovida de justa causa em diligência legítima.
Na situação julgada, entretanto, a Câmara concluiu que havia um encadeamento anterior suficiente: informação específica sobre tráfico, averiguação policial e apreensão de porções individualizadas diretamente com o acusado antes da incursão. Por essa razão, a controvérsia sobre eventual consentimento de A. M. para a entrada dos agentes não foi considerada determinante para a validade da prova.
Quantidade de droga, isoladamente, não define tráfico
Outro ponto destacado no julgamento foi a distinção entre tráfico e porte para consumo pessoal. A Câmara afastou a ideia de que essa definição possa decorrer exclusivamente da quantidade de entorpecente encontrada.
Segundo a tese adotada, a destinação da droga deve ser extraída de uma análise global das circunstâncias, envolvendo natureza e forma de acondicionamento da substância, condições da apreensão, dinâmica da conduta e demais elementos probatórios.
No processo, além das 13 porções de crack encontradas nos bolsos de A. M., foram apreendidas pedras brutas da mesma substância, numerário fracionado e outra porção nas proximidades da residência. O colegiado também considerou a movimentação previamente observada pelos policiais e as declarações atribuídas ao acusado sobre preço e rotina de comercialização.
A alegação de que A. M. seria usuário também não foi considerada incompatível com a condenação. Conforme registrado no voto, eventual consumo pessoal não exclui a possibilidade de que o agente também mantenha entorpecentes destinados à comercialização.
Depoimento policial pode fundamentar condenação
A Câmara também reafirmou que a condição funcional dos policiais não retira, por si só, a validade de seus depoimentos.
Para o colegiado, declarações de agentes públicos prestadas sob contraditório possuem aptidão probatória quando são coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos produzidos no processo. No caso, os relatos foram considerados compatíveis com as circunstâncias materiais da apreensão e com a averiguação realizada antes do flagrante.
Dessa forma, o conjunto formado pela prova material, testemunhal e pelas circunstâncias da apreensão foi considerado suficiente para demonstrar a destinação mercantil da droga e afastar tanto a absolvição por insuficiência de provas quanto a desclassificação para consumo pessoal.
Negar o tráfico não impediu reconhecimento da confissão
Embora tenha mantido a condenação, o colegiado reconheceu de ofício uma circunstância favorável ao acusado na dosimetria.
Em juízo, A. M. admitiu que a droga lhe pertencia, mas afirmou que seria destinada ao próprio consumo. Com base no Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, o relator entendeu que a admissão da posse ou propriedade do entorpecente permite o reconhecimento da confissão espontânea qualificada, ainda que o acusado negue a finalidade de comercialização. Nesse caso, porém, a redução deve ocorrer em proporção inferior àquela aplicada à confissão plena.
A atenuante foi aplicada na fração de 1/12, reduzindo a pena para cinco anos e 15 dias de reclusão e 505 dias-multa.
Dedicação à atividade criminosa afastou tráfico privilegiado
A redução da pena não levou, contudo, ao reconhecimento do chamado tráfico privilegiado.
O colegiado considerou que a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
No caso concreto, a negativa do benefício não foi fundamentada apenas na referência à residência como “boca de fumo” ou na natureza do entorpecente. O voto considerou conjuntamente as informações reiteradas de comercialização, a averiguação policial, a forma de acondicionamento das porções, a apreensão de várias unidades com o acusado, o dinheiro encontrado e as declarações relativas à rotina de venda. Para a Câmara, esses elementos demonstraram dedicação à atividade criminosa e afastaram o caráter meramente eventual da traficância.
Regime fechado foi mantido apesar da redução da pena
Mesmo após o redimensionamento da reprimenda para pouco mais de cinco anos, o regime inicial fechado também foi preservado.
Embora A. M. não fosse reincidente e a pena estivesse entre quatro e oito anos, o colegiado entendeu que a existência de circunstância judicial desfavorável (no caso, a natureza da droga) autorizava a imposição de regime mais severo do que aquele que resultaria apenas do critério quantitativo da pena.
Ao final, a Câmara negou provimento ao recurso defensivo, mas reconheceu de ofício a confissão qualificada para redimensionar a pena. Entre as teses consolidadas no julgamento, o colegiado estabeleceu que a legalidade do ingresso domiciliar depende de fundadas razões anteriores à incursão; que a destinação mercantil não pode ser definida apenas pela quantidade da droga; que depoimentos policiais podem sustentar a condenação quando corroborados por outros elementos; e que a admissão da posse para consumo próprio pode caracterizar confissão qualificada mesmo quando o acusado nega o tráfico.







