Campo Grande/MS, 23 de junho de 2026.
Por redação.
Tribunal reafirma que agravo em execução não pode ser utilizado para afastar condição jurídica já definida por decisão transitada em julgado
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não conheceu recurso apresentado por C.F. em execução penal, reforçando o entendimento de que pedidos de reconsideração não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de agravo em execução. A decisão foi unânime e acolheu preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público.
No recurso, a defesa pretendia afastar o reconhecimento da reincidência utilizado no cálculo da pena e dos benefícios executórios, sustentando que o período depurador previsto no Código Penal já teria sido ultrapassado. Segundo a tese defensiva, a condição de reincidente teria sido reconhecida a partir de interpretação equivocada sobre o marco inicial para contagem do prazo legal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Elizabete Anache, observou que a discussão, na verdade, buscava rediscutir decisão proferida anteriormente pelo Juízo da Execução Penal. Conforme o acórdão, o prazo para interposição do agravo em execução é de cinco dias, e a apresentação de sucessivos pedidos de reconsideração não tem o efeito de interromper ou suspender a contagem desse prazo.
O colegiado destacou ainda que a pretensão defensiva não tratava de mero erro material ou equívoco aritmético no cálculo da pena, mas sim da tentativa de alterar uma condição jurídica já reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado. Para a Câmara, admitir essa modificação em sede de execução penal representaria afronta à coisa julgada e transformaria o agravo em execução em sucedâneo de revisão criminal, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico.
A decisão também ressaltou que a reincidência constitui circunstância pessoal do condenado e repercute sobre a execução unificada da pena, não havendo ilegalidade evidente ou erro material capaz de justificar intervenção de ofício pelo Tribunal.
Com isso, o recurso não foi sequer analisado quanto ao mérito, permanecendo íntegida a decisão que manteve o reconhecimento da reincidência para fins de cálculo dos benefícios executórios.







