Campo Grande/MS, 23 de junho de 2026.
Por redação.
Tribunal mantém condenação com base em laudo médico, sinais clínicos e depoimentos policiais
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de D.V.B. pelo crime de embriaguez ao volante, afastando a tese defensiva de insuficiência de provas em razão da recusa ao teste do etilômetro. O colegiado entendeu que a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por outros meios legalmente admitidos, como exame clínico, termo de constatação e prova testemunhal.
Segundo os autos, o motorista foi abordado por policiais militares em Paranaíba após ser visto conduzindo um veículo em zigue-zague durante a madrugada. Os agentes relataram que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez, como odor etílico, olhos avermelhados e alterações na fala. Durante a abordagem, ele se recusou a realizar o teste do bafômetro e foi encaminhado para exame médico.
No recurso, a defesa sustentou que a ausência do teste de etilometria impediria a comprovação do crime e argumentou que o laudo clínico teria sido realizado horas após a abordagem policial. A tese, contudo, foi rejeitada pela relatora, desembargadora Elizabete Anache. Para a magistrada, a persistência dos sinais de embriaguez mesmo após o lapso temporal reforçou a conclusão de que a capacidade psicomotora do motorista estava alterada quando ele conduzia o veículo.
O acórdão ressaltou que a legislação de trânsito e a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN admitem a comprovação da embriaguez por diversos meios de prova, não havendo hierarquia entre eles. Assim, a recusa ao bafômetro não impede a responsabilização criminal quando outros elementos demonstram de forma segura a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
A Câmara também rejeitou o pedido de fixação do regime aberto, destacando a reincidência do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por outro lado, acolheu parcialmente o recurso para reduzir a pena de multa, entendendo que a quantidade inicialmente fixada não guardava proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Com isso, o Tribunal manteve a condenação por embriaguez ao volante, alterando apenas a pena de multa, e reafirmou o entendimento de que a recusa ao teste do bafômetro, por si só, não afasta a caracterização do crime quando há conjunto probatório suficiente para demonstrar a embriaguez do motorista.







