Campo Grande MS, 08 de junho de 2026.
por redação.
Colegiado entendeu que embargos tentavam rediscutir matéria já decidida e manteve decisão que negou devolução do automóvel durante a tramitação da ação penal
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou os embargos de declaração apresentados por I.A.T., que buscava reverter decisão anterior que havia negado a restituição de um veículo apreendido em investigação criminal relacionada ao tráfico de drogas. O colegiado concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão questionado.
Nos embargos, I.A.T. sustentou que o Tribunal não teria analisado adequadamente documentos apresentados para comprovar sua condição de terceiro de boa-fé. Também alegou que o acórdão deixou de examinar um laudo pericial realizado no veículo e o pedido subsidiário para que fosse nomeado fiel depositário do bem. Além disso, apontou suposta contradição no fato de o automóvel já ter sido submetido a leilão judicial, afirmando que, nessa hipótese, o bem não mais interessaria ao processo.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, destacou que os embargos de declaração servem apenas para corrigir omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições existentes na decisão judicial, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado.
Segundo o acórdão, a decisão anterior já havia examinado de forma detalhada o conjunto probatório e concluído pela impossibilidade de restituição do veículo enquanto a ação penal permanecesse em andamento. O Tribunal ressaltou que não há obrigação de o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando a fundamentação adotada já resolve a controvérsia de forma suficiente.
Em relação ao laudo pericial, os desembargadores entenderam que sua análise não era indispensável naquele momento processual. Conforme consignado no voto, a negativa de restituição baseou-se no artigo 118 do Código de Processo Penal, que condiciona a devolução de bens à inexistência de interesse para a persecução penal, independentemente das conclusões técnicas sobre o veículo.
A Câmara também afastou a alegação de contradição envolvendo a alienação judicial do automóvel. O colegiado explicou que a venda antecipada do bem não retira seu interesse processual, pois a legislação prevê a conversão do patrimônio apreendido em valor econômico, que permanece vinculado ao resultado final da ação penal.
Para o Tribunal, o recurso limitou-se a reproduzir argumentos já examinados e rejeitados anteriormente, demonstrando mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a utilização dos embargos de declaração.
Dessa forma, por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal rejeitou os embargos de declaração e manteve integralmente o acórdão que havia negado o pedido de restituição do veículo.







