TJMS mantém condenação por injúria racial contra policial militar e reduz indenização por danos morais

Campo Grande MS, 08 de julho de 2026.

por redação.

Acusado chamou policial de “negrinho” e “nego velho” após ser conduzido à delegacia; Câmara rejeitou pedido de absolvição

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de L.G.C.P. pelos crimes de injúria racial e desacato praticados contra policiais militares em Campo Grande. O colegiado, entretanto, reduziu de forma parcial o valor da indenização por danos morais fixada em favor da vítima, estabelecendo a quantia de R$ 1.500,00.

Segundo a denúncia, os fatos ocorreram em março de 2024, após o acusado comparecer a uma tabacaria apresentando sinais de embriaguez e causar transtornos aos frequentadores do estabelecimento. Acionada, a Polícia Militar realizou a abordagem e, durante a ocorrência, o réu teria desacatado os agentes afirmando ser superior hierarquicamente por ocupar cargo de sargento da Aeronáutica.

De acordo com os autos, durante a condução à delegacia, L.G.C.P. continuou proferindo ofensas contra os policiais e dirigiu expressões de cunho racial ao policial militar S.C.S.A., chamando-o de “negrinho” e “nego velho”.

No recurso, a defesa buscava a absolvição por insuficiência de provas, alegando ausência de dolo específico para a configuração dos delitos. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização mínima fixada na sentença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Waldir Marques, concluiu que a materialidade e a autoria dos crimes ficaram devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima, dos policiais envolvidos na ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e demais elementos produzidos durante a instrução processual.

O acórdão destaca que a vítima relatou ter se sentido ofendida pelas expressões utilizadas pelo acusado, afirmando que as referências à sua cor foram empregadas com o propósito de humilhá-lo. Os depoimentos dos demais policiais corroboraram integralmente essa versão.

Para os desembargadores, a negativa apresentada pelo réu não encontrou respaldo no conjunto probatório, prevalecendo as declarações harmônicas e coerentes das testemunhas e dos agentes públicos que presenciaram os fatos.

Em relação ao desacato, a Câmara entendeu que ficou demonstrado que o acusado, de forma consciente e voluntária, ofendeu policiais militares no exercício da função pública ao chamá-los de “merdas”, “vagabundos” e afirmar que não poderia ser preso por ser superior hierarquicamente aos agentes.

Embora tenha mantido integralmente a condenação criminal, o Tribunal acolheu parcialmente o pedido defensivo para reduzir a indenização mínima por danos morais. Segundo o relator, o valor originalmente fixado deveria ser ajustado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as condições pessoais das partes e as circunstâncias do caso concreto.

Com isso, por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a reparação mínima para R$ 1.500,00, mantendo a condenação de L.G.C.P. pelos crimes de injúria racial e desacato.