CampoGrande/MS, 19 de março de 2026.
Por redação.
Defesa alegava baixa ofensividade e pedia desclassificação, mas tribunal apontou potencial lesivo do material apreendido
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de A.C.S., mantendo a condenação por posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito.
O réu havia sido condenado em primeira instância pelos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, após a apreensão de um revólver calibre .38 e diversas munições em sua residência, incluindo projéteis de uso restrito.
Insignificância foi afastada
A defesa sustentou a aplicação do princípio da insignificância, alegando baixa ofensividade da conduta. No entanto, o colegiado rejeitou a tese, destacando que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato, não exigindo demonstração de risco concreto.
Além disso, os magistrados ressaltaram que não se tratava de quantidade ínfima de munições, mas de um conjunto relevante, acompanhado de arma de fogo apta ao disparo, o que afasta a ideia de irrelevância penal.
Munições de uso restrito mantêm tipificação mais grave
Outro ponto levantado pela defesa foi a tentativa de desclassificação do crime mais grave (art. 16) para o mais brando (art. 12), sob o argumento de que as munições de calibre restrito seriam antigas e sem potencial lesivo.
A tese também foi rejeitada. O tribunal destacou que a classificação como munição de uso restrito decorre de critérios técnicos e legais, sendo irrelevante a alegação de uso decorativo ou valor afetivo. Laudos periciais confirmaram a capacidade de funcionamento do material apreendido.
Concurso de crimes foi mantido
A defesa ainda buscava o reconhecimento de crime único, com base no princípio da consunção. No entanto, a Câmara entendeu que os delitos previstos nos artigos 12 e 16 tutelam bens jurídicos distintos, o que impede a absorção de um pelo outro.
Assim, foi mantido o reconhecimento de concurso formal de crimes.
Decisão unânime
Ao final, o recurso foi integralmente rejeitado por unanimidade, permanecendo a condenação nos termos fixados na sentença.






