TJ/MS mantém condenação por tráfico e valida provas extraídas de celular apreendido

Campo Grande/MS, 17 de março de 2026.

Decisão reforça entendimento de que acesso a dados armazenados, com autorização judicial, não viola a Constituição.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a condenação de E. da S. Q. e J. C. P. de O. pelo crime de tráfico de drogas, afastando todas as teses defensivas que apontavam nulidades na obtenção de provas digitais.

Os recursos buscavam, entre outros pontos, a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento de ilegalidade no acesso a dados de celular e a nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. No entanto, o colegiado entendeu que o conjunto probatório era robusto e suficiente para sustentar as condenações.

Prova digital foi considerada válida

Um dos principais pontos discutidos no julgamento foi a legalidade das mensagens extraídas de aparelho celular. A defesa alegava que o acesso ao conteúdo teria ocorrido sem autorização judicial e sem perícia oficial.

O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, afastou a tese, destacando que o acesso a dados já armazenados em celular apreendido não se confunde com interceptação telefônica. Além disso, houve autorização judicial para extração das informações, o que reforça a licitude da prova.

O colegiado também entendeu que eventuais falhas formais na cadeia de custódia não geram nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso.

Mensagens e confissão sustentaram a condenação

Segundo o acórdão, a materialidade do crime ficou comprovada pela apreensão de 1,305 kg de cocaína, avaliados em aproximadamente R$ 50 mil.

Já a autoria foi evidenciada por mensagens trocadas entre os réus, que tratavam da locação de veículo e da retirada da droga escondida no tanque de combustível, além de confissão extrajudicial de um dos acusados, corroborada por outros elementos probatórios.

As versões apresentadas em juízo foram consideradas contraditórias e incompatíveis com o contexto fático apurado.

Absolvição de corré não se estende aos demais

A decisão também enfrentou o argumento de que a absolvição de uma corré deveria beneficiar os demais acusados. O tribunal rejeitou a tese, ressaltando que as situações eram distintas e que, no caso dela, não houve prova suficiente do dolo.

Para os desembargadores, a responsabilização penal deve ser individualizada, conforme as provas produzidas em relação a cada acusado.

Tráfico e associação são crimes distintos

Outro ponto afastado foi a alegada incompatibilidade entre a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e a condenação por tráfico.

O colegiado reforçou que o crime de associação exige vínculo estável e permanente entre os agentes, enquanto o tráfico pode ocorrer de forma eventual, em concurso de pessoas.

Penas foram mantidas

E. da S. Q., reincidente, teve mantida a pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Já J. C. P. de O., primário, foi condenado a 1 ano, 10 meses e 5 dias, em regime aberto, com substituição da pena por medidas restritivas de direitos.

Segundo o tribunal, a diferença nas penas reflete a individualização da conduta e não configura violação ao princípio da igualdade.