Campo Grande/MS, 12 de fevereiro de 2026.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de R.C.S., preso em flagrante por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A decisão foi unânime.
O paciente foi preso em 20 de dezembro de 2025, na BR-262, em Corumbá, após abordagem da Polícia Rodoviária Federal. Ele conduzia um veículo com placas adulteradas, posteriormente identificado como produto de furto ocorrido em São Paulo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias.
Defesa alegou ausência de indícios e falta de fundamentação
No habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou ausência de indícios suficientes quanto ao crime de adulteração de sinal identificador e afirmou que a decisão que decretou a preventiva estaria baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos. Pleiteou a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Reiteração delitiva e risco à ordem pública
Relator do caso, o desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva destacou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Conforme o acórdão, o próprio paciente confessou possuir condenação anterior por tráfico de drogas, o que evidencia risco de reiteração delitiva.
A decisão também ressaltou a gravidade concreta da conduta, consistente no transporte interestadual de veículo furtado com placas adulteradas até região de fronteira, circunstância que pode indicar atuação vinculada a organização criminosa.
Além disso, o fato de o acusado residir em outro estado da federação, distinto do local dos fatos, foi apontado como elemento que reforça o risco à aplicação da lei penal.
HC não admite análise aprofundada de provas
O colegiado ainda consignou que a via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de provas, razão pela qual eventual discussão sobre autoria deve ocorrer no curso da ação penal.
Com esses fundamentos, a 3ª Câmara Criminal concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal e manteve a prisão preventiva







