Campo Grande/MS, 3 de dezembro de 2025.
Por redação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a sentença que absolveu os réus E. A. e C. S. da acusação de peculato-desvio em continuidade delitiva (art. 312, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal). A decisão, tomada pela 1ª Câmara Criminal, negou provimento à Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).
O caso investigou desvios de verbas indenizatórias na Câmara de Vereadores de Naviraí, no período entre janeiro de 2013 a outubro de 2014. O MPE alegou que o ex-vereador E. A. teria se apropriado, desviado e subtraído, por 16 vezes, o montante de R$ 27.197,14 em reembolsos indevidos por supostos gastos com combustível. A denúncia apontava que E. A. valeu-se da facilidade proporcionada por seu cargo de Vereador , com a concorrência do ex-presidente da Câmara, C. S..
A acusação baseou-se em relatórios que indicavam um consumo de combustível considerado excessivo e incompatível com a atividade parlamentar de E. A., sugerindo a inserção de informações falsas nos requerimentos de reembolso. O MPE sustentou que, em alguns meses, E. A. teria registrado um consumo superior a 800 litros de combustível.
Contudo, a sentença absolutória de primeira instância foi mantida por ausência de provas seguras de autoria e materialidade. O relator, Des. Emerson Cafure , destacou no voto que os relatórios do MPE eram de caráter meramente estimativo , baseando-se em médias gerais de consumo e não individualizando o uso efetivo do veículo por E. A.. Além disso, não houve prova direta ou testemunhal em juízo que confirmasse a destinação ilícita de recursos.
Outro ponto levantado foi a fragilidade da colaboração premiada apresentada, uma vez que o colaborador se retratou integralmente em juízo e a palavra do colaborador não foi corroborada por outros elementos de prova, conforme exige a legislação.
Diante da falta de prova robusta e inequívoca, o Tribunal aplicou o princípio do in dubio pro reo , concluindo que os elementos nos autos, embora pudessem indicar indícios de irregularidades, não alcançaram o grau de certeza necessário para sustentar um decreto condenatório.






