Justiça aumenta pena de réu condenado por furto simples contra Instituição Filantrópica

Campo Grande/MS, 3 de dezembro de 2025.

Por redação.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul  readequou a pena de um réu, identificado como A. A., condenado pelo crime de furto simples, em uma decisão que deu provimento parcial ao recurso de sua defesa e provimento ao recurso do Ministério Público Estadual (MPE). A 1ª Câmara Criminal modificou a pena definitiva do réu, que originalmente era de 1 ano e 8 meses de reclusão, para 3 anos e 4 meses, além do pagamento de 246 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento.

A decisão resultou de uma análise da dosimetria da pena, com o relator, Des. Emerson Cafure, acolhendo o pedido da Defesa para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime. O não retorno do bem à vítima foi considerado uma consequência típica do crime patrimonial, não servindo como fundamento idôneo para negativar tal circunstância.

Por outro lado, o Tribunal acolheu os pleitos do MPE, valorando negativamente a culpabilidade e a conduta social do réu. A culpabilidade foi agravada devido ao fato de o furto ter sido cometido contra a Comunidade Terapêutica Lar Betânia, uma instituição filantrópica dedicada à recuperação de dependentes químicos, o que revelou um grau de reprovabilidade superior ao ordinário. Já a conduta social foi considerada desfavorável, pois o réu praticou o novo crime enquanto cumpria pena por um delito anterior, demonstrando desprezo às normas de convivência em sociedade.

Com a inclusão dessas circunstâncias desfavoráveis, e considerando os maus antecedentes do réu, o Tribunal fixou a fração de incremento da pena-base em 2/8 para os antecedentes e 1/8 para cada uma das demais circunstâncias negativas (culpabilidade e conduta social). Dessa forma, a pena-base foi exasperada em 4/8 sobre o intervalo abstrato da pena. Na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea foi compensada com a agravante da reincidência. Por fim, na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento de pena de 1/3 em razão de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno.

O regime inicial fechado foi mantido, justificando-se diante da reincidência do réu e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o Código Penal e a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão final da 1ª Câmara Criminal foi, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso defensivo e provimento ao recurso ministerial.