Justiça do MS restringe remição de pena por estudo sem comprovação de desempenho

Campo Grande/MS, 27 de novembro de 2025.

Por redação.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento a um Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual, estabelecendo que a remição de pena pelo estudo exige a comprovação formal do desempenho e da avaliação do reeducando.

O recurso, analisado pela 3ª Câmara Criminal do TJMS, foi impetrado contra uma decisão que havia concedido 43 dias de remição de pena ao sentenciado W. M. de C.. O benefício foi concedido com base em certificados de frequência escolar por sua participação no Curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA) na Etapa do Ensino Fundamental. O Ministério Público contestou a concessão de 10 desses dias , alegando que o certificado correspondente a 121 horas/aula não continha informações sobre o desempenho ou os métodos de avaliação do aluno.

O relator, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, acatou o recurso, fundamentando que o art. 126, § 1.º, I, da Lei de Execução Penal (LEP), condiciona a remição pela frequência escolar à efetiva participação do reeducando, sendo necessária a comprovação formal da carga horária e do aproveitamento. Além disso, a Resolução CNJ n.º 391/2021, em seu art. 2.º, I, exige, para o reconhecimento da remição por estudo, a observância dos requisitos formais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação. A ausência de comprovação de desempenho, portanto, inviabiliza a concessão do benefício. A finalidade da remição é estimular o desenvolvimento pessoal e educacional do apenado, e por isso o controle estatal quanto à efetiva participação e aproveitamento é indispensável. O certificado referente às 121 horas/aula não demonstrou o desempenho, o que impôs o indeferimento parcial do benefício.

Dessa forma, a Corte reformou a decisão de primeira instância para indeferir as 121 horas/aula não comprovadas. Foi mantida a remição de 33 dias, correspondente às 400 horas/aula comprovadas.

O 1º Vogal, Des. Jairo Roberto de Quadros, entretanto, divergiu do relator , argumentando que a LEP (art. 126) não exige a comprovação de rendimento escolar satisfatório, requerendo apenas a frequência às aulas. Ele citou o art. 3º da Resolução CNJ n.º 391/2021, que reforça que a remição pela educação escolar deve considerar o número de horas efetivamente frequentadas, independentemente de aproveitamento, exceto se o estudo for realizado fora da unidade prisional. Para o Vogal, exigir aproveitamento em ensino ofertado no interior da unidade prisional, sem previsão legal ou regulamentar, configura interpretação in malam partem (em prejuízo do apenado).

Apesar da divergência, a 3ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público.