Campo Grande/MS, 26 de novembro de 2025.
Por redação.
TJ/MS mantém prestação de serviços à comunidade para réu, destacando o caráter pedagógico da sanção.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal de R.V. Q., mantendo a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade em substituição à pena privativa de liberdade imposta pela condenação por posse ilegal de munição de uso permitido. A decisão, proferida pela 3ª Câmara Criminal, reforça o entendimento de que a escolha da pena substitutiva é uma discricionariedade regrada do julgador.
O Caso
R.V. Q. foi condenado em primeira instância a 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, por ter sido incurso no art. 12 da Lei n° 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). A denúncia narra que o apelante mantinha sob sua guarda 50 (cinquenta) munições de calibre .40 de uso permitido, em sua residência, em desacordo com a lei. A pena privativa de liberdade foi inicialmente substituída por prestação de serviços à comunidade.
A defesa recorreu, solicitando que a pena restritiva de direitos fosse substituída por pena de multa, alegando ser mais proporcional ao caso.
Decisão do Tribunal
O relator, Des. Jairo Roberto de Quadros, destacou que a substituição da pena é uma faculdade do juiz, que deve observar a adequação da sanção ao caso concreto. O Tribunal firmou a tese de que a prestação de serviços à comunidade é a medida mais adequada por seu caráter pedagógico e ressocializador, especialmente em delitos que envolvem posse ilegal de munição.
O acórdão ressalta dois pontos cruciais para a negativa:
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Discricionariedade do Juiz: O condenado não possui o direito de escolher a modalidade de pena substitutiva mais conveniente.
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Cumulatividade da multa: Não é socialmente recomendável a substituição da pena corporal por multa quando o tipo penal já a prevê cumulativamente, como é o caso do art. 12 da Lei 10.826/03.
A corte considerou também elementos de maior reprovabilidade da conduta, como a quantidade significativa de munições apreendidas (50 unidades) e o fato de o réu ter descumprido um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) anteriormente.
O recurso foi, portanto, desprovido por unanimidade pela 3ª Câmara Criminal do TJ/MS.






