Campo Grande/MS, 26 de novembro de 2025.
Por redação.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nega Agravo em Execução Penal, citando reincidência e pena máxima em abstrato como impeditivos para o perdão presidencial de 2022.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento a um Agravo em Execução Penal, mantendo o indeferimento do indulto natalino referente ao Decreto Presidencial n.º 11.302/2022.
A decisão, proferida pela 3ª Câmara Criminal em 11 de novembro de 2025 , foi unânime. O agravante, identificado pelas iniciais J. B. A. F. , havia sido condenado pelos crimes de roubo e tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) , e buscava a concessão do benefício de perdão da pena.
No entanto, o recurso foi desprovido pelo colegiado. A corte estadual adotou a tese de que o indulto previsto no referido Decreto só é cabível para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse cinco anos.
No caso do tráfico privilegiado, embora a conduta não seja classificada como hedionda, a pena base do crime é de 5 a 15 anos de reclusão. O entendimento do tribunal, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , é de que, mesmo aplicando-se a menor fração redutora (um sexto) , a pena máxima em abstrato atinge 12 anos e 6 meses de reclusão , o que ultrapassa o limite legal de cinco anos previsto no artigo 5º do decreto.
Além do critério objetivo da pena, a decisão do relator, Desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva , ressaltou um segundo óbice: a reincidência do apenado. Segundo o acórdão, o artigo 12 do Decreto n.º 11.302/2022 condiciona o indulto à primariedade, vedando expressamente a concessão ao reincidente. Diante desses impedimentos legais e jurisprudenciais, o TJ/MS confirmou a legalidade da decisão agravada.






