Campo Grande/MS, 25 de novembro de 2025.
Por redação.
3ª Câmara Criminal rejeita tese de ausência de dolo e confirma pena de 2 anos por ofensas com conotação discriminatória;
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de M.K.D.S., mantendo a condenação dela pelo crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/89). A ré foi sentenciada a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa e indenização mínima de R$ 1.000,00 à vítima.
A defesa sustentava ausência de dolo e alegava que as expressões usadas não teriam caráter discriminatório, mas o colegiado concluiu que as provas demonstram exatamente o contrário: as mensagens enviadas por M.K.D.S. continham ofensas reiteradas, vinculadas à cor da pele, e referências explícitas à escravidão.
Ofensas incluíam expressões como “preta sem vergonha” e alusões à senzala
Segundo o acórdão, M.K.D.S. enviou diversas mensagens à atual companheira de seu ex-cônjuge, utilizando termos como “preta sem vergonha”, “neguinha gorda”, além de referências a “senzala”, “escrava Isaura” e “carta de alforria”, todas com conotação pejorativa e voltadas a inferiorizar a vítima.
As conversas e imagens anexadas mostraram insultos repetidos e o envio de um vídeo com filtro distorcendo a aparência de uma mulher negra, acompanhado de legenda sarcástica direcionada à vítima. O Tribunal considerou o conjunto probatório robusto, coerente e suficiente para demonstrar o dolo discriminatório.
Defesa alegou apelido e brincadeira, mas tese não convenceu
A defesa sustentou que a palavra “nega” seria um apelido usado de forma comum, sem intenção de ofender. Contudo, os magistrados apontaram a total falta de provas que sustentassem tal justificativa.
Além disso, a ré foi revel no processo, deixando de comparecer à audiência em que poderia apresentar sua versão. Assim, a tese de atipicidade da conduta foi rejeitada com firmeza.
Dolo específico comprovado: intenção de humilhar pela cor
Para o colegiado, os insultos não foram simples desentendimentos: foram ataques intencionais, utilizando elementos historicamente associados à opressão racial da população negra.
O relator destacou que as ofensas foram “permeadas por sarcasmo, humilhação e preconceito”, evidenciando o animus injuriandi, a vontade de ferir a honra subjetiva da vítima com base na raça, exatamente como previsto no tipo penal da injúria racial.
Condenação integralmente mantida
Diante disso, a 3ª Câmara Criminal manteve a sentença condenatória na íntegra, reforçando a tese de julgamento de que:
“O envio de mensagens depreciativas vinculadas à raça, com intenção de ofender a dignidade da vítima, caracteriza o crime de injúria racial.”
O recurso foi negado por unanimidade.






