Campo Grande/MS, 25 de novembro de 2025.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos por L.A.F.J., que buscava transformar o reconhecimento da prescrição de sua condenação (pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB)) em absolvição com base no art. 386, VI, do CPP.
O colegiado concluiu que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que já havia declarado extinta a punibilidade do réu, destacando que a prescrição impede qualquer reanálise do mérito e torna inexistente o interesse recursal em buscar absolvição.
Embargante tentou usar prescrição para alterar mérito do caso
Nos embargos, L.A.F.J. alegou que, uma vez reconhecida a prescrição punitiva, o Tribunal deveria tê-lo absolvido de maneira expressa, tese imediatamente afastada pelo relator, desembargador Fernando Paes de Campos.
O Tribunal reforçou que os embargos declaratórios servem apenas para corrigir vícios formais, e não para rediscutir o conteúdo da decisão. Segundo o acórdão, a tentativa do réu representou apenas inconformismo com o resultado já fixado.
Prescrição já havia sido reconhecida de forma minuciosa
O colegiado recordou que o acórdão anterior analisou detalhadamente a prescrição retroativa: L.A.F.J. havia sido condenado a seis meses de detenção, e entre o recebimento da denúncia (15/06/2020) e a sentença (25/05/2025) transcorreu período superior ao prazo prescricional de três anos, o que culminou na extinção da punibilidade.
A jurisprudência do STJ e do próprio TJ/MS também foi reforçada: uma vez declarada a prescrição, não há espaço jurídico para continuidade do julgamento buscando absolvição, já que todos os efeitos da condenação ficam automaticamente afastados.
Julgamento unânime
Sem identificar qualquer vício no acórdão embargado, a 3ª Câmara Criminal concluiu pela rejeição dos embargos, mantendo intocado o entendimento anterior. O julgamento foi unânime.






