Campo Grande/MS, 24 de novembro de 2025.
Por redação.
Colegiado aponta indícios de dolo e mantém qualificadoras em processo envolvendo sobrinho e tio.
A 3ª Câmara Criminal manteve a decisão que enviou E.C. de A. a julgamento pelo Tribunal do Júri, acusado de matar o próprio tio durante uma discussão ocorrida na madrugada de 17 de outubro de 2024, em Angélica (MS). O réu buscava reverter a pronúncia alegando ter agido em legítima defesa, além de pedir a desclassificação para lesão corporal seguida de morte e a retirada das qualificadoras. Nada foi acolhido.
Segundo a denúncia, tío e sobrinho possuíam histórico de conflitos, sempre relacionados ao fato de a vítima não ajudar nas despesas da casa e por desavenças sobre um homicídio antigo que ambos teriam praticado juntos em Naviraí. Na noite dos fatos, após a vítima tomar banho e sair para a área externa, o réu teria se armado com um pedaço de madeira e desferido golpe único e fatal contra a cabeça do tio. A versão foi relatada por familiares, que ouviram apenas o barulho do golpe e, em seguida, o acusado dizendo: “eu matei o tio”.
Ao recorrer, E.C. de A. afirmou ter reagido porque acreditou que o tio estava prestes a atacá-lo com uma faca. Contudo, a versão não encontrou suporte nos autos. Nenhuma testemunha viu arma branca, e a faca alegada jamais foi localizada. Além disso, policiais ouvidos em juízo afirmaram que o acusado não tinha qualquer lesão corporal, o que enfraquece a narrativa de luta corporal.
O relator destacou que, para haver absolvição sumária, seria necessária prova incontroversa e cabal da legítima defesa, o que não ocorre. Na fase da pronúncia, basta a existência de indícios de autoria e materialidade para que o caso seja submetido ao Júri, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate.
A defesa também pediu que o crime fosse tratado como lesão corporal seguida de morte, sustentando ausência de intenção de matar. O colegiado rejeitou o pleito, observando que o golpe foi desferido na cabeça, com objeto contundente e em região vital, havendo indícios suficientes de animus necandi, que devem ser apreciados pelo Júri.
Quanto às qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) o tribunal entendeu que não são manifestamente improcedentes. O motivo fútil estaria relacionado às discussões banais e recorrentes sobre despesas domésticas e conflitos antigos; já o recurso que dificultou a defesa foi confirmado por laudo pericial, que aponta que a vítima não percebeu a aproximação e não teve tempo de reagir.
Com isso, o recurso foi integralmente negado, mantendo-se a submissão de E.C. de A. ao Tribunal do Júri, com todas as qualificadoras imputadas originalmente.






