Campo Grande/MS, 19 de novembro de 2025.
Por redação.
Tribunal reconhece violência moral e aplica Lei Maria da Penha mesmo após o fim da relação
A 3ª Câmara Criminal decidiu que a queixa-crime apresentada por A.S.G.F. contra seu ex-companheiro P.E.S.M., por calúnia e difamação, deve ser julgada pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Dourados. O colegiado concluiu que as ofensas enviadas por mensagens eletrônicas ocorreram em contexto de relação íntima de afeto já encerrada, mas ainda existente para fins legais, configurando violência moral e atraindo a aplicação da Lei Maria da Penha.
O conflito de competência surgiu após divergências entre juízos criminais da comarca. Enquanto uma vara entendeu inexistente motivação de gênero, outra apontou que o histórico conjugal e a existência de filha em comum mantêm o vínculo necessário para incidência da lei protetiva.
Lei Maria da Penha se aplica mesmo sem convivência e mesmo após o término
Ao julgar o caso, o relator destacou que a Lei 11.340/2006 incide sobre agressões ocorridas em qualquer relação íntima de afeto, incluindo vínculos já extintos, desde que o fato tenha origem na dinâmica relacional anterior.
O acórdão ressaltou ainda que a recente Lei 14.550/2023, ao acrescentar o art. 40-A à Lei Maria da Penha, deixou claro que não é necessária a motivação de gênero nem condição especial do agressor ou da vítima para aplicação do regime protetivo.
Ofensas ocorreram durante discussão sobre a filha comum
De acordo com os autos, as mensagens enviadas por P.E.S.M. incluíam imputações falsas e expressões depreciativas dirigidas à ex-companheira. As ofensas ocorreram durante diálogo sobre questões parentais relativas à filha do ex-casal, elemento considerado determinante pelo Tribunal.
Para o colegiado, quando a agressão moral decorre diretamente da convivência passada e do contato contínuo por causa dos filhos, há o nexo suficiente para caracterizar violência doméstica.
Competência da Vara Especializada é firmada
Com base nessa compreensão, o Tribunal julgou procedente o conflito de competência e declarou competente a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o caso.
A decisão foi unânime.






