STJ reverte decisão do TJ/MS e altera dosimetria de pena por tráfico de drogas

Campo Grande/MS, 18 de novembro de 2025.

Por redação.

Ministro Joel Ilan Paciornik corrige “bis in idem” e reduz pena, abrindo caminho para acordo de não persecução penal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, reconheceu a ocorrência de um erro na dosimetria da pena imposta a L.S, condenado por tráfico de drogas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

A controvérsia central girava em torno do chamado “bis in idem” (dupla valoração), que ocorreu quando o TJ/MS utilizou a natureza da droga (pasta base de cocaína) para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria e, em seguida, utilizou a quantidade da mesma droga (cerca de 1,5 kg) para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/3 na terceira fase. O entendimento do TJ/MS era que a natureza e a quantidade poderiam ser cindidas e usadas em fases distintas.

A tese do STJ: vetor único e incindível

O Ministro Relator, contudo, acolheu a tese defensiva, destacando que a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara: a natureza e a quantidade da droga formam um vetor judicial único e incindível, conforme previsto no art. 42 da Lei de Drogas. Esse vetor só pode ser utilizado em uma única fase da dosimetria, seja para elevar a pena-base, seja para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de configurar indevido bis in idem.

O Ministro Paciornik ressaltou ainda que o outro fundamento utilizado pelo TJ/MS para restringir a fração da minorante, a destinação intermunicipal da droga (de Corumbá para Miranda/MS), não é suficiente, por si só, para justificar a menor redução, conforme jurisprudência da Corte.

Redução da Pena e ANPP

Com o reconhecimento do bis in idem e o afastamento da dupla valoração, o Ministro procedeu à redosimetria da pena. Manteve-se a pena-base aumentada para 6 anos de reclusão (em razão da natureza da droga). Na terceira fase, no entanto, a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado foi aplicada no patamar máximo de 2/3.

Com a aplicação do redutor máximo, a pena definitiva do réu foi drasticamente reduzida para 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, mantendo-se o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Como consequência da nova pena, que se tornou inferior a 4 anos, o STJ determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. O objetivo é que o Ministério Público analise a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP, uma vez que, em tese, estão preenchidos os requisitos objetivos do instituto.

Atuaram na causa os advogados Lucas Ribeiro Gonçalves Dias e Henrique Cordeiro Spontoni.