Campo Grande/MS, 13 de novembro de 2025.
Artigo baseado em palestra proferida no Congresso Nacional de Direito Penal – CONDPEN Rio-2025, no painel “Execução Penal e Direitos Humanos: entre a tortura carcerária e as novas práticas restaurativas”.
Por Herika Ratto
O Brasil volta a ocupar o banco dos réus no sistema interamericano de direitos humanos.
O caso Mauricio Hernández Norambuena vs. Brasil expõe, de forma incontornável, o que há muito se sabe, mas pouco se enfrenta: o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é a institucionalização do isolamento, da privação sensorial e da tortura psicológica.
Formalmente disciplinado pelo artigo 52 da Lei de Execução Penal, o RDD foi incorporado à legislação apenas em 2003, embora já existisse desde 2001, por meio de ato administrativo estadual.
Nasceu fora da lei, como resposta emergencial à violência, e acabou se tornando um modelo permanente de contenção humana.
O que deveria ser uma medida excepcional virou uma pena paralela, uma espécie de castigo dentro do castigo.
Os “quartos brancos” e a tortura invisível.
Quem já esteve diante de um presídio federal sabe: o silêncio não é ausência de som, a tortura não está na escuridão, mas sim no que o Estado escolhe mostrar à luz do dia.
As celas são chamadas pelos internos de “quartos brancos”.
Brancos porque tudo ali é igual: as paredes, o teto, a solidão.
Brancos porque apagam a identidade, o tempo e a própria noção de realidade. Esses “quartos brancos” revelam o paradoxo da justiça penal: em nome da ordem, cria-se o desespero; em nome da disciplina, pratica-se a desumanização.
São laboratórios de sofrimento onde o corpo sobrevive, mas a mente se dissolve.
A luz permanece acesa o dia inteiro. Não há contato humano direto.
O preso fala para uma câmera e recebe ordens por um alto-falante.
O resultado disso tem nome técnico e moral: privação sensorial, reconhecida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) como tortura psicológica.
Mauricio Hernández Norambuena, cidadão chileno, tornou-se conhecido internacionalmente após a chamada “Fuga do Século”, quando escapou de um presídio de segurança máxima no Chile em 2002 e, posteriormente, foi preso no Brasil.
Desde então, permaneceu por longos períodos em isolamento absolute, inicialmente em unidades de segurança máxima do Estado de São Paulo e, depois, no Sistema Penitenciário Federal. Permaneceu em regime de isolamento absoluto por quase duas décadas, em condições que levaram à ruptura completa dos vínculos sociais e familiares.
O caso Norambuena foi denunciado à CIDH em 2005. A audiência pública, realizada em fevereiro de 2025, simboliza mais do que um julgamento internacional, é uma radiografia moral do sistema penitenciário brasileiro.
A Corte não julga o preso: julga o Estado. E o que está em jogo é se o Brasil continuará aceitando que a tortura seja travestida de legalidade.
No caso Norambuena, a CIDH foi categórica: o regime a que o chileno foi submetido constitui tratamento cruel, desumano e degradante, incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).
E é esse o ponto central: não se trata apenas de um caso isolado, mas de um modelo estatal de sofrimento institucionalizado. Um sistema estruturalmente inconvencional.
Falar sobre Norambuena é falar sobre todos. Sobre cada homem e mulher isolado em nome da segurança, silenciado em nome da disciplina, esquecido em nome da lei.
Enquanto houver tortura legalizada, o Direito Internacional permanece como trincheira.
E invocar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos não é ousadia, é dever.
O Sistema Penitenciário Federal é, por definição, inconvencional.
Sua estrutura e funcionamento violam frontalmente a Convenção Americana e as Regras de Mandela, especialmente a Regra 44, que proíbe o confinamento solitário prolongado.
Quando o Estado prorroga indefinidamente o RDD, transforma a exceção em norma e o cárcere em política de desumanização.
A questão não é apenas jurídica, mas civilizatória. O controle de convencionalidade, previsto pelo Pacto de San José da Costa Rica, impõe aos juízes e tribunais o dever de aferir se as práticas estatais violam tratados internacionais de direitos humanos.
E no caso brasileiro, a resposta é clara: violam e muito.
A tortura não começa no cárcere. Ela começa na abordagem policial, no interrogatório e na confissão. E é nesse ponto que emergem os Princípios de Méndez, adotados pela ONU em 2022, que estabelecem diretrizes para entrevistas eficazes e investigações não coercitivas.
Pouco conhecidos no Brasil, esses princípios determinam que nenhuma declaração deve ser obtida por meio de medo, cansaço, engano ou pressão psicológica.
Toda confissão deve ser fruto de vontade livre, documentada e acompanhada de garantias de integridade.
É um protocolo que substitui a lógica inquisitória pela lógica da verdade.
Na prática da defesa criminal, esse instrumento ainda é pouco utilizado e desconhecido.
Mas o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, tem se apoiado nos Princípios de Méndez para anular condenações baseadas em confissões obtidas fora desses parâmetros, reconhecendo que a verdade não pode nascer da tortura, nem da sua versão moderna: a coerção psicológica.
Quando falamos da relação do Brasil com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o primeiro obstáculo não é jurídico, é cultural.
Apesar de o país ter ratificado a Convenção Americana, menos de 10% dos magistrados aplicam efetivamente seus dispositivos ou fazem referência à jurisprudência da Corte.
Isso revela uma cultura de resistência ao controle de convencionalidade, que acaba naturalizando violações e distanciando o sistema de justiça brasileiro dos parâmetros internacionais de proteção à dignidade humana.
A repercussão desse caso ultrapassa a figura de Norambuena. A CIDH determinou que o Brasil adote medidas para evitar novas violações, e isso inclui uma exigência concreta: reformar o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), tornando-o compatível com as normas internacionais de direitos humanos.
Rever o Regime Disciplinar Diferenciado não é apenas cumprir tratados. É reafirmar que nenhum Estado tem o direito de se tornar aquilo que diz combater.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
CARVALHO, Salo de. A (in)convencionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no cumprimento da pena privativa de liberdade no Brasil. Parecer técnico apresentado à Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso 12.835 (Mauricio Hernández Norambuena vs. Brasil), San José, 2025. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/388824416. Acesso em: 13 nov. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Pesquisa sobre o conhecimento dos magistrados brasileiros acerca da CADH e da jurisprudência da CIDH. PUC-PR & CNJ, 2024.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Mauricio Hernández Norambuena vs. Brasil. Audiência Pública, fev. 2025. Documentos oficiais disponíveis no site institucional.
ONU. Princípios sobre Entrevistas Investigativas e Coleta de Informações – Princípios de Méndez. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos (OHCHR), 2022.
ONU; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela). Assembleia Geral da ONU, Resolução 70/175, 2015.






