Campo Grande/MS, 12 de novembro de 2025.
Por redação.
Colegiado reconheceu aplicação indevida do aumento e ajustou fração da reincidência para manter proporcionalidade na dosimetria
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento parcial à apelação de M. C. E., condenado por furto qualificado, para reduzir a pena de 4 anos para 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. A relatoria foi da desembargadora Elizabete Anache.
A defesa questionou a forma como o juízo de primeiro grau calculou a pena, pedindo revisão da fração aplicada à reincidência, exclusão da majorante do repouso noturno e redução da pena de multa.
Ao analisar o caso, a relatora reconheceu excesso no aumento da pena em razão da multirreincidência, que havia sido fixado acima do razoável. O colegiado entendeu que o acréscimo deveria ser limitado a 1/5, e não a 1/3, conforme parâmetros da jurisprudência do STJ, que admite elevação proporcional apenas quando há fundamentação concreta e número expressivo de condenações anteriores.
Além disso, a Câmara acolheu o pedido de afastamento da majorante do repouso noturno, com base no Tema Repetitivo 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento pela incompatibilidade da causa de aumento com o furto qualificado.
“A causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal não incide nas hipóteses de furto qualificado, sob pena de bis in idem”, afirmou a desembargadora Elizabete Anache em seu voto.
A pena final de M. C. E. foi fixada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, em razão da multirreincidência, que também impediu a substituição por penas restritivas de direitos.
Participaram do julgamento os desembargadores Jonas Hass Silva Júnior e Emerson Cafure, que acompanharam o voto da relatora de forma unânime.






