Motorista embriagado tem condenação mantida e continuará sem direito de dirigir

Campo Grande/MS, 11 de novembro de 2025.

Por redação.

Provas como confissão, depoimentos de policiais e termo de constatação bastam para confirmar o crime de embriaguez ao volante, ainda que sem teste do bafômetro

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de M. P. V. T. pelo crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A pena foi fixada em 6 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 11 dias-multa e da suspensão da carteira de habilitação por 2 meses.

O réu foi flagrado dirigindo um veículo VW Gol pelas ruas de Deodápolis, apresentando sinais visíveis de embriaguez. De acordo com o processo, ele recusou-se a fazer o teste do etilômetro, mas admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas e demonstrava sintomas como odor etílico, olhos avermelhados, fala alterada e dificuldades de locomoção.

A defesa alegou ausência de provas da materialidade e pediu a absolvição, sustentando que a suspensão da CNH já havia sido aplicada na esfera administrativa. O colegiado, entretanto, acompanhou o voto da relatora, desembargadora Elizabete Anache, e rejeitou os argumentos.

Segundo a magistrada, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessário demonstrar risco concreto à segurança pública. Ela destacou que a confissão do réu, aliada aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares e ao termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, são provas suficientes para confirmar o delito, mesmo na ausência do bafômetro.

Quanto à suspensão do direito de dirigir, a relatora enfatizou que a penalidade é obrigatória e cumulativa, prevista no artigo 293 do CTB, e não configura bis in idem, ainda que o mesmo tipo de sanção tenha sido aplicado administrativamente.