Campo Grande/MS, 11 de novembro de 2025.
Por redação.
Para a relatora Elizabete Anache, não houve erro de tipo: réu assumiu o risco ao aceitar transportar carga milionária de cocaína sob pretexto de levar eletrônicos
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação de C. D. D., mantendo a condenação a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 875 dias-multa, pelo crime de tráfico interestadual de drogas. O réu, cidadão paraguaio, havia sido preso em Ponta Porã, com 285 quilos de cocaína ocultos nos pneus de um caminhão.
A defesa sustentou que o motorista não sabia que transportava entorpecentes, alegando erro de tipo, pois teria sido contratado apenas para levar produtos eletrônicos a São Paulo. No entanto, a relatora, desembargadora Elizabete Anache, rejeitou o argumento, destacando que o próprio apelante admitiu, em depoimento, que sabia se tratar de carga irregular e que aceitou o transporte em razão de dificuldades financeiras.
O colegiado considerou ainda que a forma de ocultação sofisticada (com compartimentos nos pneus) e a grande quantidade de cocaína, de elevada nocividade, justificam a manutenção da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
Também foi afastada a tese de tráfico privilegiado, pois, segundo o acórdão, os elementos do processo indicam envolvimento estruturado em organização criminosa voltada ao transporte e distribuição de entorpecentes.
Quanto à majorante de tráfico interestadual, o Tribunal manteve sua aplicação, observando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a efetiva transposição de fronteiras, bastando a comprovação de que a droga seria levada para outro Estado, no caso, São Paulo.
Por unanimidade, a Câmara manteve a sentença integralmente.






