Campo Grande/MS, 7 de novembro de 2025.
Por redação.
Corte manteve a condenação de G.S.F., mas reduziu a gravidade para lesão corporal grave; Ministério Público deverá avaliar possibilidade de suspensão condicional do processo.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso do policial militar G.S.F., condenado por atirar em um cliente durante uma briga em um bar de Campo Grande. A relatora, desembargadora Elizabete Anache, desclassificou o crime de lesão corporal gravíssima para lesão corporal grave, entendendo que a amputação parcial da falange do polegar da vítima configura debilidade permanente, e não deformidade.
O episódio ocorreu em março de 2024, quando o réu e outros colegas policiais, de folga e consumindo bebidas alcoólicas, teriam iniciado uma confusão no estabelecimento. De acordo com o processo, a vítima D.G.S. tentou intervir após um dos homens mexer com sua esposa, momento em que foi atingido por um disparo de arma de fogo efetuado por G.S.F.
A defesa alegou legítima defesa e disparo acidental, sustentando ainda nulidade da sentença por incompetência da Vara do Júri. As teses, porém, foram rejeitadas. A desembargadora ressaltou que a Resolução nº 518/2007 do TJMS prorrogou a competência da Vara do Júri para julgar casos desclassificados, e que não houve prejuízo à defesa.
Anache destacou que o conjunto de provas (depoimentos, imagens de câmeras e laudos) demonstrou ação deliberada do réu, afastando a hipótese de disparo involuntário.
O colegiado ainda concedeu justiça gratuita ao apelante, reconhecendo sua hipossuficiência financeira. A decisão determinou o retorno dos autos à 1ª instância para que o Ministério Público avalie a possibilidade de propor suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
A votação foi unânime.






