Campo Grande/MS, 6 de novembro de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal do TJ/MS negou pedido de abrandamento e destacou reincidência e circunstâncias desfavoráveis de réu.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve o regime fechado imposto a A.S.S., condenado por furto simples praticado em Dourados. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador Emerson Cafure, que negou provimento ao recurso da defesa.
O réu havia sido condenado pela 1ª Vara Criminal de Dourados a 1 ano e 9 meses de reclusão, além do pagamento de 97 dias-multa, pela subtração de mercadorias em um supermercado da cidade. No recurso, a defesa pleiteava a fixação de regime inicial mais brando, mas o pedido foi rejeitado.
Segundo o relator, embora a pena seja inferior a quatro anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas, como a culpabilidade e os antecedentes, justificam o regime mais severo. Cafure citou o artigo 33 do Código Penal e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o regime semiaberto apenas a reincidentes com circunstâncias favoráveis, o que não se verificou no caso.
O magistrado ressaltou que a definição do regime prisional não se orienta apenas pelo critério objetivo da quantidade da pena, mas também pela análise das circunstâncias judiciais e pela reincidência do condenado.
Com a decisão, o colegiado reafirmou a tese de que a reincidência e as circunstâncias desfavoráveis autorizam o regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos.






