Réu que apresentou atestado médico falsificado para justificar faltas tem condenação mantida

Campo Grande/MS, 5 de novembro de 2025.

Por redação.

Colegiado rejeitou pedido de absolvição e manteve a pena de réu por uso de documento público falso, entendendo que provas confirmam o dolo e afastam a tese de erro administrativo.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de P.Z.M.S. pelo crime de uso de documento público falso (artigos 304 e 297 do Código Penal), após ele apresentar um atestado médico adulterado à empresa onde trabalhava, em Campo Grande. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa, que pedia absolvição, desclassificação do delito ou redução da prestação pecuniária fixada na sentença.

Conforme a denúncia, o réu apresentou um atestado médico em seu nome, com 10 dias de dispensa, para justificar ausências no trabalho. Contudo, a médica que o atendeu, L.F.A.R., afirmou que havia emitido documento com apenas 1 dia de afastamento e em nome do antigo registro do paciente no SUS. Ao ser consultada, a profissional negou ter assinado o documento entregue à empresa, o que foi confirmado por laudo pericial que constatou divergências no carimbo e na assinatura.

O relator, desembargador Emerson Cafure, destacou que a autoria e a materialidade ficaram amplamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência, do atestado apreendido, do laudo pericial e dos depoimentos colhidos.

A Câmara também rejeitou o pedido de desclassificação para o crime de falsidade material de atestado (art. 301, §1º, do CP), ressaltando que o uso do documento ocorreu perante empresa privada, sem qualquer finalidade pública, como obtenção de cargo ou isenção de ônus estatal.

Por fim, os magistrados mantiveram a pena substitutiva fixada em dois salários-mínimos, entendendo que não houve desproporcionalidade. Eventuais alegações sobre dificuldade de pagamento deverão ser apreciadas pelo juízo da execução penal.

A decisão foi unânime.