Campo Grande/MS, 5 de novembro de 2025.
Por redação.
Decisão manteve a condenação de réu por tráfico de drogas, mas diminuiu a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, ao reconhecer que a sentença havia majorado a pena com fundamentos genéricos.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por W.T.T.C., condenado por tráfico de drogas, e reduziu a pena de 5 anos e 10 meses para 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa. O colegiado reconheceu que a sentença havia considerado, de forma indevida, elementos genéricos como a “reprovabilidade da conduta” e as “consequências do crime” para elevar a pena-base.
O caso teve origem em Chapadão do Sul, onde o réu foi flagrado com 754 gramas de cocaína e uma balança de precisão durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. A defesa sustentou a ausência de provas e pediu absolvição, alegando que o acusado desconhecia a presença da droga em sua casa. O argumento, contudo, foi rejeitado.
O relator, desembargador Emerson Cafure, destacou que os depoimentos dos policiais civis e militares, colhidos sob contraditório, foram firmes e coerentes, demonstrando que o entorpecente estava “bem escondido” dentro do guarda-roupas da residência, o que afastaria a tese de desconhecimento.
Ao revisar a dosimetria, o magistrado concluiu que as circunstâncias apontadas para agravar a pena eram inerentes ao tipo penal de tráfico e, portanto, não poderiam justificar a exasperação.
Mesmo com a redução da pena, o regime inicial semiaberto foi mantido, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. O Tribunal também rejeitou os pedidos de substituição da pena por restritivas de direitos, de sursis e de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por ausência de confissão formal e circunstanciada, requisito indispensável para o benefício.
A decisão foi unânime.






