Campo Grande/MS, 4 de novembro de 2025.
Por redação.
Tribunal manteve decisão que indeferiu o benefício com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, por ausência do cumprimento de dois terços da pena pelo delito impeditivo.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a decisão que negou o pedido de indulto ao sentenciado W. C., condenado por crimes comuns e hediondos. O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Emerson Cafure, que entendeu não terem sido preenchidos os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
O reeducando, representado pela Defensoria Pública, havia recorrido da decisão da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, alegando ter cumprido o tempo necessário para a concessão do benefício natalino. No entanto, os cálculos constantes nos autos demonstraram que, embora tenha alcançado um quarto da pena pelos crimes comuns, o agravante ainda não havia completado dois terços da pena pelos crimes hediondos, requisito indispensável previsto no decreto.
Critério sequencial de cumprimento de pena deve ser respeitado
Em seu voto, o relator ressaltou que o decreto presidencial é expresso ao vedar a soma global das penas para antecipar benefícios, exigindo o cumprimento sequencial das frações correspondentes a cada tipo de delito.
O magistrado também mencionou que flexibilizar as condições impostas pelo decreto presidencial contrariaria sua finalidade e segurança jurídica, entendimento que já foi reafirmado em precedentes do próprio TJ/MS
Decisão unânime
Com base nesse entendimento, a Câmara negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de indulto.






