1ª Câmara Criminal mantém absolvição de réu acusado de roubo armado por falta de provas seguras

Campo Grande/MS, 4 de novembro de 2025.

Por redação.

Corte destacou falhas no reconhecimento pessoal e ausência de elementos de corroboração; decisão reafirma entendimento do STJ sobre o risco de erro judiciário.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a absolvição de R. G., acusado de participar de dois roubos à mão armada cometidos em Ribas do Rio Pardo, em janeiro de 2012. O Ministério Público havia recorrido da sentença absolutória, sustentando que os reconhecimentos feitos pelas vítimas seriam suficientes para a condenação.

O relator, desembargador Emerson Cafure, rejeitou o pedido e ressaltou a fragilidade das provas apresentadas, especialmente quanto aos reconhecimentos pessoais realizados em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. Segundo o magistrado, o réu foi apresentado sozinho às vítimas, contrariando a exigência legal de que o suspeito seja colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes,  requisito essencial para reduzir a chance de indução ou erro.

Reconhecimento falho e ausência de provas materiais

O colegiado observou que as vítimas descreveram os assaltantes como indivíduos usando capacetes, o que dificultou a visualização completa dos rostos. Nenhum dos objetos subtraídos foi apreendido com o acusado, não houve testemunhas externas nem registro audiovisual que confirmasse a autoria.

Em seu voto, o relator destacou que a memória humana é falível em situações de estresse, como as vividas pelas vítimas de roubo, e que condenações baseadas apenas em reconhecimentos frágeis representam grave risco de erro judiciário.

No caso concreto, uma das vítimas afirmou ter reconhecido o réu “pelos olhos e boca”, enquanto a outra declarou apenas 50% de certeza e ainda descreveu uma característica física inexistente no acusado.

STJ reforça obrigatoriedade do art. 226 do CPP

O voto faz referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886/SC e AgRg no HC 830.148/SP), que consolidaram o entendimento de que o reconhecimento sem observância das formalidades do artigo 226 não tem validade probatória, salvo se corroborado por outros elementos independentes.

Com base nesse entendimento, a Câmara concluiu que não há provas firmes e harmônicas capazes de sustentar a condenação e manteve a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, aplicando o princípio do in dubio pro reo.