Campo Grande/MS, 4 de novembro de 2025.
Por redação.
Corte afastou a majorante do repouso noturno e extinguiu a punibilidade de uma das rés; outro acusado teve pena reduzida, mas condenação mantida.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, extinguir a punibilidade de A. P. C. F., condenada por receptação, e reduzir a pena de C. da S. S., condenado por furto qualificado, ambos em processo oriundo da Comarca de Coxim. O julgamento ocorreu em 21 de outubro de 2025, sob relatoria do desembargador Emerson Cafure.
De acordo com os autos, C. da S. S. foi condenado por invadir, durante o período noturno, uma residência no bairro Vila Bela, de onde subtraiu bolsa, relógios, celular, dinheiro e outros objetos. Já A. P. C. F. foi acusada de receber e transportar parte dos bens furtados, entre eles uma bolsa com documentos pessoais, óculos e maquiagens.
Prescrição e provas robustas
O colegiado reconheceu, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação à ré A. P. C. F., uma vez que entre o recebimento da denúncia (em setembro de 2019) e a publicação da sentença (em novembro de 2024) decorreu período superior a quatro anos. Com isso, a pena de 1 ano de reclusão aplicada pela primeira instância foi declarada extinta.
Em relação a C. da S. S., o Tribunal manteve a condenação por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, destacando que o conjunto de provas, composto por laudo pericial, depoimentos da vítima e testemunhos policiais, foi suficiente para confirmar a autoria e afastar a negativa do réu.
Repouso noturno afastado
A defesa pleiteava também o afastamento da majorante do repouso noturno, o que foi acolhido parcialmente. O relator aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.087), segundo o qual a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal não incide sobre o furto qualificado.
Com base nesse entendimento, o desembargador Cafure deslocou o repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, reduzindo a pena do réu para 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantendo o regime aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos.






