1ª Câmara Criminal nega remição de pena a preso que teve baixo rendimento escolar durante estudos

Campo Grande/MS, 3 de novembro de 2025.

Por redação.

 1ª Câmara Criminal manteve decisão que indeferiu o benefício a L.M.R.E.S., entendendo que a remição exige não só frequência, mas também aproveitamento escolar efetivo.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a decisão que negou a remição de pena por estudo ao reeducando L.M.R.E.S., preso em Campo Grande. O colegiado seguiu o voto do relator desembargador Jonas Hass Silva Júnior, que concluiu não terem sido comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP).

De acordo com os autos, o sentenciado frequentou atividades educacionais entre 11 de fevereiro e 16 de julho de 2025, totalizando 307 horas/aula, mas obteve média final de apenas 3,5 e frequência aproximada de 75%. A defesa sustentava que a lei exige apenas a comprovação de frequência, não havendo previsão de exigência quanto ao desempenho.

O relator, no entanto, destacou que a finalidade da norma é promover a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado, o que pressupõe dedicação e aproveitamento real.

O desembargador citou precedentes do TJ/MS e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam o entendimento de que a remição da pena por estudo depende da comprovação de frequência regular e bom aproveitamento escolar, e não apenas da assiduidade.

Diante disso, a Câmara negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo a decisão da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande que havia indeferido o pedido.