Campo Grande/MS, 31 de outubro de 2025.
Por redação.
2ª Câmara Criminal entendeu que a conduta de R. C. G., que reteve móveis de clientes após desentendimento comercial, extrapolou o mero inadimplemento civil.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por R. C. G., condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, por apropriação indébita. O caso envolveu a retenção indevida de móveis que haviam sido deixados em sua tapeçaria, na cidade de Paranaíba, para reforma.
Segundo os autos, as vítimas contrataram o réu para consertar duas cadeiras, um sofá e uma poltrona, pagando entrada de R$ 1,3 mil, de um total de R$ 2 mil. O prazo combinado para entrega seria de até 15 dias, mas os móveis não foram devolvidos, mesmo após várias tentativas de contato. O prejuízo total estimado foi de R$ 4,2 mil.
A defesa buscava a absolvição, sob o argumento de que se tratava apenas de um descumprimento contratual e invocou o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. O colegiado, entretanto, entendeu que a conduta do réu foi dolosa e configurou vantagem patrimonial ilícita, o que afasta o caráter meramente civil do conflito.
Para o relator, a retenção consciente e prolongada dos bens, mesmo após repetidas solicitações das vítimas, demonstrou o animus rem sibi habendi, elemento subjetivo essencial ao crime de apropriação indébita. A decisão também citou precedentes do próprio tribunal, reforçando que o Direito Penal deve ser aplicado sempre que outros ramos do direito se mostram ineficazes na proteção de bens jurídicos relevantes.
O acórdão ainda destacou que o réu já havia se envolvido em situação semelhante, conforme registro em outro processo do CEJUSC da comarca, revelando um comportamento reiterado. Assim, a Câmara manteve a condenação e considerou inaplicável o princípio da intervenção mínima, conforme parecer do Ministério Público.






