Campo Grande/MS, 31 de outubro de 2025.
Por redação.
2ª Câmara Criminal reforma parcialmente sentença que condenou C. R. da S., afasta nulidades por invasão de domicílio e aplica atenuante da menoridade relativa.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso interposto por C. R. da S., condenado por tráfico de drogas em Chapadão do Sul. O relator, desembargador José Ale Ahmad Netto, afastou as alegações de nulidade por invasão de domicílio, mas reconheceu falhas na dosimetria da pena de primeiro grau.
A defesa sustentava a ilegalidade da entrada de policiais na residência do réu, alegando violação de domicílio e ausência de justa causa. O colegiado, contudo, entendeu que o ingresso foi legítimo, já que se deu durante a perseguição de um menor envolvido em furto, situação que caracteriza flagrante delito. O relator destacou que as drogas foram encontradas de forma fortuita, aplicando o princípio da serendipidade, o que afasta a nulidade das provas.
De acordo com o acórdão, o réu foi localizado em sua casa com 69 gramas de maconha e 15 gramas de cocaína, além de armas artesanais. Os policiais também encontraram objetos furtados, o que reforçou a legalidade da ação. Para o desembargador, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ficaram comprovadas, com base em laudos e depoimentos consistentes.
Apesar de manter a condenação, José Ale Ahmad Netto reconheceu que as circunstâncias judiciais haviam sido analisadas de forma genérica na sentença e determinou a neutralização dos vetores negativados, aplicando ainda a atenuante da menoridade relativa, pois o acusado tinha menos de 21 anos na data dos fatos.
O colegiado, por maioria, acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento ao recurso apenas para ajustar a pena. Os pedidos de acordo de não persecução penal e substituição da pena foram considerados prejudicados.






